Decreto n° 63.235, de 12 de setembro de 1968.
Institui Grupo de Trabalho para estudar a reforma e atualização das instituições culturais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
decreta:
Art. 1° Fica instituído, no Ministério da Educação e Cultura, um Grupo de Trabalho, incumbido de estudar a reforma e atualização das instituições culturais, de modo a atender às exigências do nosso progresso e desenvolvimento.
Parágrafo único. O Poder Executivo solicitará ao Congresso Nacional a indicação de um representante, em caráter de missão cultural, para integrar o Grupo de Trabalho.
Art. 2° O Grupo de Trabalho será presidido pelo Ministro da Educação e Cultura e deverá convocar a colaboração de membros do Conselho Federal de Cultura, de diretores de instituições culturais e ainda de personalidades representativas das referidas instituições, além de servidores públicos diretamente ligados ao assunto.
Art. 3° Os estudos e projetos deverão estar concluídos dentro de 30 (trinta) dias, após a instalação do Grupo de Trabalho, cujos encargos constituirão matéria de alta prioridade e relevante interêsse nacional.
Art. 4° Os funcionários públicos requisitados para prestar serviços aos membros do Grupo de Trabalho, ao mesmo deverão dedicar todo o seu tempo.
Art. 5° Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, os Ministros da Educação e Cultura, Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda, que representem os setores integrados na reforma cultural, promoverão, em conjunto e a curto prazo, a revisão dos projetos elaborados.
Art. 6° O Conselho Federal de Cultura será ouvido nas matérias relacionadas com suas atribuições específicas.
Art. 7° Revogadas as disposições em contrário, o presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de setembro de 1968; 147° da Independência e 80° da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Neto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão