Decreto nº 63.254, de 19 de setembro de 1968.
Concede à Alliance Assurance Company Limited autorização para incorporar o patrimônio líquido da filial do Brasil e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em via o que dispõem os artigos 64, 65 e 69 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, e o Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940, e o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a filial no Brasil da “Alliance Assurance Company Limited” a incorporar o patrimônio líquido da filial no Brasil da “Sun Insurance Office Limited“, assumindo-lhe os direitos e obrigações inclusive as Reservas Técnicas correspondentes aos seguros em vigor, bem como a aumentar o capital com que opera no Brasil, que passará de NCr$50.000,00 (cinqüenta mil cruzeiros novos) para NCr$88.873,30 (oitenta e oito mil, oitocentos e setenta e três cruzeiros novos e trinta centavos), em virtude da absorção referida.
Art. 2º. Para todos os efeitos, ficam canceladas a autorização da “Sun Insurance Office Limited”, para funcionar no Brasil, e respectiva Carta-Patente.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares