DECRETO Nº 63.268, DE 23 DE SETEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre a classificação dos órgãos de deliberação coletiva que menciona.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam incluídas nas disposições do Decreto nº 55.090 de 28 de novembro de 1964, as Comissões Consultivas existentes ou que vierem a ser criadas pelo Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), nos têrmos do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.
Art. 2º Os componentes das referidas Comissões, inclusive os membros suplentes convocados, perceberão, por sessão a que comparecerem, um “jeton” correspondente à categoria “c” do artigo 8º do Decreto nº 55.090, de 28 de novembro de 1964; e os respectivos Secretários na forma do previsto no artigo 4º do mesmo diploma.
Art. 3º As Comissões a que se refere êste Decreto, poderão realizar até quatro sessões mensais.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares