DECRETO Nº 63.272, DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza o Território Federal de Rondônia a alienar bens imóveis pertencentes à União, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o que consta da Exposição de Motivos nº 183, de 20 de setembro de 1968, (Processo MI número 5.826-68),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Território Federal de Rondônia a alienar os bens imóveis pertencentes à União, localizados naquele Território, atualmente ocupados por servidores públicos para fins residenciais, desde que não haja interêsse econômico e social na sua manutenção.
Art. 2º Os créditos e os recursos provenientes das operações a que se refere o artigo anterior, poderão ser negociados com o Banco Nacional da Habitação, para a construção de novos imóveis pelo Govêrno do Território Federal de Rondônia.
Art. 3º Para cumprimento do disposto neste decreto, serão observadas as normas pertinentes contidas no Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, e Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Afonso A. Lima