DECRETO Nº 63.273, DE 24 DE SETEMBRO DE 1968.

Acrescenta os cargos que especifica à lotação numérica e nominal da Parte Permanente do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a lotação numérica e nominal do Quadro de Pessoal - Parte Permanente, do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Decreto nº 38.673, de 27 de janeiro de 1956, adicionando-se, com os respectivos ocupantes, os cargos em que foram transformados pela Lei número 3.780, de 12 de julho de 1960, os antigos empregos da ex-Comissão Executiva da Defesa da Borracha e da Comissão de Financiamento da Produção, ocupados, pelos servidores abaixo relacionados os quais ficam distribuídos pelas seguintes repartições:

I - Administração do Edifício da Fazenda

Chefe de Portaria - 1 cargo

1. Orbílio Felix de Souza

II - Contadoria-Geral da República

Oficial de Administração

Escriturário - 1 cargo

1. Benedito José Mega

III - Delegacia Fiscal do Tesouro Nacional em São Paulo

Oficial de Administração

Escriturário - 1 cargo

1. Sérgio Rodrigues

Mensageiro - 1 cargo

1. Cleandro Celestino Câmara de Mello

IV - Departamento do Impôsto de Renda e Delegacias

Delegacia Seccional do Impôsto de Renda em Ribeirão Prêto

Oficial de Administração

Escriturário - 1 cargo

1. Abel Rodrigues

Delegacia Seccional do Impôsto de Renda na Guanabara

Correntista - 2 cargos

1. claro

2. claro

V - Procuradoria da Fazenda Nacional do Estado da Guanabara

Oficial de Administração

Escriturário - 1 cargo

1. Rosa de Souza Santos

VI - Serviço de Estatística Econômica e Financeira

Estatístico - Auxiliar de Estatístico - 7 cargos

1. Antônio de Abreu Fernandes

2. Denis Austin Braga Walter

3. Manoel Elvídio Neto

4. Maria de Lourdes Ribeiro de Oliveira

5. Laura Alencar Marciano

6. Raphael Leite Vieira Escobar

7. Umbelina Valias de Rezende

VII - Serviço do Pessoal

Técnico de Administração - 1 cargo

1. Jarbas Alfredo Duarte

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República

A. costa e silva

Antonio Delfim Netto