DECRETO Nº 63.279, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968.
Cria o Grupamento de Aeronáutica de Manaus.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere ao artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista as disposições do artigo 79 do Decreto nº 60.521, de 31 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Grupamento de Aeronáutica de Manaus, com sede na cidade de Manaus subordinado ao Comando da 1ª Zona Aérea.
Art. 2º O Grupamento de Aeronáutica de Manaus terá por missão o estudo e a execução da ampliação do Destacamento da Base Aérea de Manaus com o objetivo de dar-lhe condições que permitam a operação de uma Unidade Isolada, a ser designada pelo Comando Geral do Ar.
Art. 3º O Grupamento de Aeronáutica de Manaus reunirá, sob seu comando e coordenação, os órgãos da Aeronáutica existentes na área do Destacamento de Base Aérea de Manaus e outros que, por determinação ministerial, ali venham a ser localizados.
Art. 4º O Comandante do Grupamento de Aeronáutica de Manaus é Oficial Superior do Quadro de Oficiais-Aviadores, designado pelo Ministro da Aeronáutica.
Art. 5º A ativação do Grupamento de Aeronáutica de Manaus far-se-á com a aprovação, pelo Ministro da Aeronáutica das Instruções para o seu funcionamento e organização.
Parágrafo único. As Instruções para o funcionamento e organização do Grupamento de Aeronáutica de Manaus serão elaboradas pelo Comandante da 1ª Zona Aérea e submetidas ao Ministro após a apreciação pelo Estado-Maior da Aeronáutica.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello