DECRETO Nº 63.280, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a revisão e sôbre o acompanhamento da execução do Programa Estratégico de Desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO que os trabalhos de identificação e quantificação dos projetos e programas compreendidas nas áreas prioritárias enunciadas no Programa Estratégico de Desenvolvimento, mandados realizar pelo Decreto nº 61.500, de 23 de outubro de 1967 ficaram concluídos e foram incorporados ao Programa Estratégico de Desenvolvimento, encontrando-se, em sua maioria, em fase de execução;

CONSIDERANDO a necessidade de instituir-se mecanismo destinado a acompanhar sistemàticamente a execução dos principais programas e projetos;

CONSIDERANDO a decisão do Govêrno de submeter o Programa ao exame e sugestões dos vários setores representativos da opinião pública,

DECRETA:

Art. 1º Ficam instituídos, junto ao Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, dez (10) Grupos de Acompanhamento destinados a:

a) apreciar as sugestões que venham a ser oferecidas ao Programa Estratégico de Desenvolvimento, opinando sôbre sua eventual incorporação ao Programa;

b) acompanhar, de maneira sistemática, a execução do Programa;

c) propor a criação dos instrumentos ou sugerir medidas necessárias à boa execução do Programa.

Parágrafo único. Cada Grupo se ocupará de uma das áreas do Programa Estratégico.

Art. 2º Os Grupos de Acompanhamento serão constituídos mediante Portaria conjunta do Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e do Ministro interessado, e incluirão, sempre que cabível, representantes de órgãos governamentais nos diversos níveis, assim como do setor privado.

Art. 3º A coordenação dos Grupos ficará a cargo do Ministério do Planejamento e Coordenação Geral, cabendo os encargos de supervisão direta ao respectivo Secretário Geral.

Art. 4º À luz da experiência decorrente do funcionamento dos Grupos instituídos por êste Decreto, o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral proporá oportunamente, a criação de um sistema permanente de acompanhamento de execução do Programa Estratégico.

Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Hélio Beltrão