DECRETO Nº 63.281, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o planejamento dos recursos humanos para o desenvolvimento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

CONSIDERANDO a importância, para a aceleração do desenvolvimento objetivada no Programa Estratégico, de uma política nacional de recursos humanos;

CONSIDERANDO que essa política exigirá a integração dos programas setoriais de recursos humanos, envolvendo diretamente a política de educação e a política de trabalho e mão-de-obra, a serem adequadamente coordenadas e compatibilizadas,

DECRETA:

Art. 1º Fica o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral autorizado a promover a criação, no Instituto de Pesquisa Econômico-Social Aplicada - IPEA, do Centro Nacional de Recursos Humanos (CNRH) com os seguintes principais objetivos:

I - Colaborar na definição da política e na formulação da estratégia necessária para o planejamento dos recursos humanos, em função do planejamento geral do desenvolvimento econômico e social;

II - Coordenar, orientar e realizar estudos e pesquisas sôbre recursos humanos, em âmbito nacional, setorial ou regional;

III - Elaborar, em escala nacional, um plano de prioridades de assistência técnica, relativo à educação e à mão-de-obra, coordenando dita assistência, seja de origem externa ou interna, em articulação com os órgãos competentes do Ministérios das Relações Exteriores, Educação e Planejamento e Coordenação Geral;

IV - Prover assistência técnica a organismos federais regionais e estaduais, em matéria de planificação de recursos humanos;

V - Manter permanente contato com as Secretarias Gerais dos Ministérios, de modo a conhecer, de maneira sistemática, os progressos logrados da realização dos planos que dizem respeito, de maneira direta, aos recursos humanos;

VI - Exercer atividades no treinamento de pessoal para o planejamento e pesquisa de recursos humanos e dirigir cursos, conferências e seminários para o treinamento de pessoal na planificação de recursos humanos;

VII - Estabelecer, em articulação com o IBGE, e demais órgãos interessados, um sistema de estatísticas sôbre recursos humanos.

Art. 2º O CNRH contará com um Conselho Técnico, de caráter consultivo, que incluirá na sua constituição inicial o Superintendente do IPEA, o Secretário Executivo do CNRH e representantes dos Ministérios da Educação e Cultura, Trabalho e Previdência Social, Indústria e do Comércio, Agricultura, Saúde, Interior e Relações Exteriores, assim como de órgãos de pesquisa na área de recursos humanos.

Parágrafo único. Poderá o Conselho Técnico solicitar a colaboração de técnicos e outras entidades públicas e privadas, tendo em vista a natureza do assunto em exame.

Art. 3º O CNRH utilizará a infra-estrutura administrativa do IPEA, assim como o corpo técnico que já vem operando na área de recursos humanos.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José de Magalhães Pinto

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Leonel Miranda

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima