DECRETO Nº 63.282, DE 25 DE SETEMBRO DE 1968.

Face ao Decreto-lei número 348, de 4 de janeiro de 1968, aprova o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, que com êste baixa, assinado pelo General-de-Brigada Jayme Portella de Mello Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional.

Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 25 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antônio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

Edmundo de Macêdo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas

REGULAMENTO DA SECRETARIA-GERAL DO CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL

CAPÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional (SG/CSN) tem por finalidade o estudo, planejamento e coordenação dos assuntos da competência do Conselho de Segurança Nacional em suas funções de assessoramento direto do Presidente da República na formulação e na conduta da Política de Segurança Nacional.

CAPÍTULO II

Da Competência Geral

Art. 2º Compete à Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional, estudar, planejar e coordenar os assuntos pertinentes ao Conselho de Segurança Nacional em particular os que dizem respeito a:

I - Formulação da Política de Segurança Nacional mediante:

a) realização da Avaliação Estratégica da Conjuntura;

b) elaboração do Conceito Estratégico Nacional (CEN);

c) estabelecimento das Diretrizes Gerais do Planejamento (DGP) da Segurança Nacional.

II - Conduta da Política de Segurança Nacional com a apreciação dos problemas que lhe forem propostos, no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, em especial os referentes a:

- Política Interna;

- Política Externa;

- Segurança Interna;

- Segurança Externa;

- Negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca;

- Ideologia e Subversão;

- Opinião Pública.

III - Indicação das áreas indispensáveis à Segurança Nacional e dos municípios considerados de interêsse para a Segurança Nacional.

IV - Apreciação de problemas relativos à Segurança Nacional, com a cooperação dos órgãos de informações e dos incumbidos de preparar a mobilização nacional e as operações militares no que concerne às Políticas de:

- Transporte;

- Mineração;

- Siderúrgica;

- Energia elétrica;

- Energia Nuclear;

- Petróleo;

- Desenvolvimento industrial visando em especial as indústrias compreendidas no Plano de Mobilização;

- Desenvolvimento regional e ocupação do território;

- Ciência e Tecnologia;

- Educação;

- Sindical;

- Imigração;

- Telecomunicações.

V - Assentimento prévio, nas áreas indispensáveis à Segurança Nacional para:

a) concessão de terras, venda de terras a estrangeiros, abertura de vias de transportes e instalação de meios de comunicações;

b) construção de pontes, estradas internacionais e campos de pouso;

c) estabelecimento ou exploração de indústrias que interessem à Segurança Nacional.

VI - Modificação ou cassação das concessões e das autorizações referidas no item anterior.

VII - Orientação da busca de informações que interessem à Segurança Nacional.

VIII - Orientação da Mobilização Nacional.

Art. 3º Compete ainda à SG/CSN.

I - Elaborar estudos, planejamentos e diretrizes sôbre assuntos que lhe forem determinados pelo Presidente da República.

II - Exercer a coordenação sôbre atividades afins quanto aos aspectos da Segurança Nacional mediante determinação do Presidente da República.

Art. 4º A SG/CSN liga-se diretamente aos Ministérios Civis e Militares, ao Estado Maior das Fôrças Armadas, ao Serviço Nacional de Informações e aos Órgãos de Administração Direta e Indireta, para obtenção de dados e elementos necessários aos estudos e planejamentos.

Art. 5º A SG/CSN liga-se diretamente às Divisões de Segurança e Informações para a obtenção de informações e orientação de tarefas que interessem à Segurança Nacional.

Art. 6º A SG/CSN estabelecerá, quando necessário, ligações com órgãos ou instituições privadas.

CAPÍTULO III

Da Organização

Art. 7º A Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional tem a seguinte estrutura na forma do disposto no artigo 5º do Decreto-lei número 348, de 4 de janeiro de 1968;

I - Secretário-Geral (SG);

II - Chefia de Gabinete (Ch-Gab);

III - Subchefias;

IV - Seção Administrativa.

Art. 8º A Comissão Especial Faixa de Fronteiras (CEFF), subordinada à SG/CSN, terá suas atribuições, organização e funcionamento estabelecidos em Regulamento próprio.

Parágrafo único. O Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional é o Presidente da Comissão Especial da Faixa de Fronteiras.

SEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 9º A Chefia do Gabinete é o órgão de assessoramento do Secretário-Geral e tem a seguinte estrutura:

- Chefe do Gabinete;

- Grupo de Estudos e Planejamento (GEP);

- Assessôres-Chefes;

- Auxiliares.

Parágrafo único. O Grupo de Estudos e Planejamento funciona em caráter permanente sob a direção do Chefe do Gabinete, tendo como membros os Subchefes e como secretário um dos assessôres-chefes do Gabinete.

SEÇÃO II

Das Subchefias

Art. 10. As Subchefias são:

- Subchefia de Assuntos Políticos (SG-1);

- Subchefia de Assuntos Econômicos (SG-2);

- Subchefia de Assuntos Psicossociais (SG-3);

- Subchefia de Mobilização e Assuntos Militares (SG-4).

Art. 11. As Subchefias têm a seguinte estrutura:

- Chefia;

- Assessôres-Chefes;

- Assessôres Especiais; e

- Auxiliares.

Parágrafo único. Os assessôres especiais integrarão as Subchefias tendo em vista os seus assuntos específicos, devendo, entretanto assessorar, em suas especialidades as demais Subchefias. O Assessor Jurídico e o Assessor Diplomático ficarão integrados à SG-1 e o Assessor Econômico à SG-2.

SEÇÃO III

Da Seção Administrativa

Art. 12. A Seção Administrativa (SAD) tem a seguinte estrutura:

- Chefia;

- Subseção de Documentação e Pessoal (SDP);

- Subseção de Serviços Gerais (SSG).

CAPÍTULO IV

Da Competência dos Órgãos

SEÇÃO I

Da Chefia do Gabinete

Art. 13. À Chefia do Gabinete compete:

I - Assessorar o Secretário-Geral na orientação, coordenação e contrôle de tôdas as atividades da SG-CSN.

II - Assistir ao Secretário-Geral em sua representação e encarregar-se do preparo e do despacho do seu expediente pessoal.

III - Orientar o trabalho do GEP.

SEÇÃO II

Do Grupo de Estudos e Planejamento

Art. 14. Ao Grupo de Estudos e Planejamento compete:

I - Estudar a formulação da Política de Segurança Nacional, mediante:

a) Realização da Avaliação Estratégica da Conjuntura;

b) elaboração de proposta do Conceito Estratégico Nacional (CEN) incluindo:

- os objetivos nacionais permanentes;

- os elementos Essenciais da Política Governamental;

- as Pressões Dominantes;

- as Hipóteses de Guerra;

- as Premissas da Segurança Interna;

- os Objetivos da Segurança;

- os Objetivos Nacionais Atuais Estratégicos;

- as Políticas de Consecução.

c) Estudar a formulação das Diretrizes Gerais de Planejamento;

II - Coordenar a elaboração dos estudos sôbre assuntos afins a várias Subchefias.

SEÇÃO III

Das Subchefia de Assuntos Políticos

Art. 15. À Subchefia de Assuntos Políticos compete:

I - Elaboração de estudos referentes à conduta da Política de Segurança Nacional, mediante a apreciação dos aspectos políticos dos problemas que lhe forem propostos no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, em especial os referentes a:

- Política Interna;

- Política Externa;

- Segurança Interna;

- Segurança Externa;

- Negociações e assinaturas de acôrdos e convênios com países e entidades estrangeiras sôbre limites, atividades nas zonas indispensáveis à defesa do país e assistência recíproca;

- Programas de cooperação internacional.

II - Indicação de áreas indispensáveis à Segurança Nacional e municípios de interêsse para a Segurança Nacional.

III - Realização de estudos e planejamentos sôbre outros assuntos que lhe forem propostos.

IV - Apreciação dos aspectos políticos dos assuntos estudados pelas demais Subchefias.

V - Ligação com as DSI nos assuntos de interêsse da Subchefia.

SEÇÃO IV

Da Subchefia de Assuntos Econômicos

Art. 16. À Subchefia de Assuntos Econômicos compete:

I - Elaboração de estudos referentes à conduta da Política de Segurança Nacional, mediante a apreciação dos aspectos econômicos dos problemas que lhe forem propostos no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, em especial os referentes a:

- Transportes;

- Telecomunicações;

- Mineração;

- Siderúrgia;

- Energia elétrica;

- Energia nuclear;

- Petróleo;

- Desenvolvimento industrial, visando em especial as indústrias compreendidas no Plano de Mobilização.

II - Realização de estudos e planejamentos sôbre outros assuntos que lhe forem propostos.

III - Apreciação dos aspectos econômicos dos assuntos estudados pelas demais Subchefias.

IV - Ligação com as DSI nos assuntos de interêsse da Subchefia.

SEÇÃO V

Da Subchefia de Assuntos Psicossociais

Art. 17. À Subchefia de Assuntos Psicossociais compete:

I - Elaboração de estudos referentes à conduta da Política de Segurança Nacional mediante a apreciação dos aspectos psicossociais dos problemas que lhe forem propostos no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, em especial os referentes a:

- Educação;

- Ideologia e Subversão;

- Ciência e Tecnologia

- Sindicalismo;

- Imigração e Emigração;

- Desenvolvimento Regional e Ocupação do Território;

- Opinião Pública e Imprensa; e

- Religião.

II - Realização de estudos e planejamentos sôbre outros assuntos que lhe forem propostos.

III - Apreciação dos aspectos psicossociais dos assuntos estudados pelas demais Subchefias.

IV - Ligação com as DSI nos assuntos de interêsse da Subchefia.

SEÇÃO VI

Da Subchefia de Mobilização e Assuntos Militares

Art. 18. À Subchefia de Mobilização e Assuntos Militares compete a:

I - Elaboração de estudos referentes à Conduta da Política de Segurança Nacional mediante a apreciação dos problemas que lhe forem propostos, no quadro da Conjuntura Nacional e Internacional, particularmente às referentes a:

a) planejamento em alto nível da Mobilização Nacional.

b) orientação e coordenação das atividades de informações necessárias aos trabalhos da SG-CSN, abrangendo:

- orientação da busca de informações de interêsse da Segurança Interna e Externa; e

- ligação com: SNI, EMFA, Ministérios Militares e Ministério das Relações Exteriores.

II - Realização de estudos e planejamentos sôbre outros assuntos que lhe forem propostos.

III - Apreciação dos aspectos referentes à mobilização dos assuntos estudados pelas demais Subchefias.

IV - Ligação com as DSI nos assuntos de interêsse da Subchefia.

SEÇÃO VII

Da Seção Administrativa

Art. 19. À Seção Administrativa (SAD) compete executar os trabalhos de Secretaria, de documentação, de contrôle e arquivo de documentos, de contrôle financeiro e de Serviços Gerais da Secretaria-Geral.

§ 1º À Subchefia de Documentação e Pessoal incumbe receber, protocolar e arquivar tôda a documentação, fazer funcionar a biblioteca e cuidar dos assuntos de pessoal da Secretaria-Geral.

§ 2º À Subseção de Serviços Gerais incumbe tratar dos assuntos de finanças, material e transporte.

CAPÍTULO V

Das Atribuições Funcionais

Art. 20. Ao Secretário-Geral do Conselho de Segurança Nacional compete:

I - Assessorar o Presidente da República em todos os assuntos de interêsse da Segurança Nacional.

II - Convocar, de ordem do Presidente da República, as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

III - Convocar, de ordem do Presidente da República, membros eventuais para participarem das reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

IV - Apresentar aos membros do Conselho de Segurança Nacional a documentação básica, inclusive análise e pareceres sôbre as questões a serem estudadas.

V - Secretariar as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

VI - Notificar aos órgãos da Administração Direta e Indireta, as decisões do Presidente da República decorrentes das Reuniões do CSN ou dos estudos da SG-CSN.

VII - Orientar, coordenar e controlar os trabalhos da SG-CSN.

VIII - Convocar autoridades civis ou militares, convidar personalidades de relevo e especialistas ou contratar serviços técnicos especializados para colaborarem em trabalhos da SG-CSN.

IX - Corresponder-se ou entender-se diretamente com os Ministérios sôbre os assuntos que digam respeito às atribuições da SG-CSN.

X - Propor, ao Presidente da República, os oficiais das Fôrças Armadas e assessôres especiais a serem designados para a SG-CSN bem como o Secretário e os Conselheiros da CEFF.

XI - Requisitar os militares e funcionários civis, necessários ao funcionamento da SG-CSN e da CEFF.

XII - Recompensar e impor penas disciplinares ao pessoal da SG-CSN na forma da legislação em vigor.

XIII - Fazer publicar em boletim as ordens, os atos e as decisões que devam chegar ao conhecimento do pessoal interessado.

XIV - Propor o orçamento do Conselho de Segurança Nacional.

XV - Apreciar as propostas de nomeação dos dirigentes das Divisões de Segurança e Informações dos Ministérios Civis.

Art. 21. Compete ao Chefe do Gabinete da SG-CSN:

I - Substituir o Secretário-Geral em seus impedimentos temporários na SG-CSN e na CEFF.

II - Providenciar, por determinação do Secretário-Geral, a redação das atas de reuniões e consulta ao Conselho de Segurança Nacional e seu competente registro em livro próprio.

III - Preparar a documentação básica para as reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

IV - Assessorar o Secretário-Geral nas reuniões do Conselho de Segurança Nacional.

V - Providenciar a organização do expediente para consulta aos membros do Conselho de Segurança Nacional.

VI - Assessorar o Secretário-Geral na orientação, coordenação e contrôle de tôdas as atividades da SG-CSN.

VII - Despachar o expediente de rotina da SG/CSN e assinar os documentos de competência do Secretário-Geral, quando para isso tiver delegação.

VIII - Propor ao Secretário-Geral a contratação de serviços técnicos especializados necessários aos trabalhos da SG/CSN.

IX - Exercer por delegação do Secretário-Geral, as funções de Agente Diretor.

X - Autenticar o Boletim Interno da SG/CSN.

XI - Requisitar passagens e transportes de pessoal e material relativo aos encargos da SG/CSN.

Art. 22. Outras atribuições funcionais do Chefe do Gabinete e as dos Subchefes, Assessôres-Chefes, Assessores especiais, Chefe da Seção Administrativa serão reguladas pelo Regimento Interno da Secretaria-Geral.

CAPÍTULO VI

Do Pessoal

Art. 23. O Regimento Interno da Secretaria-Geral disporá sôbre a lotação de seu pessoal.

Parágrafo único. Os militares e funcionários civis serão requisitados na forma da legislação em vigor.

Art. 24. Os Oficiais das Fôrças Armadas da SG-CSN, e os assessôres especiais serão designados por Decreto, pelo Presidente da República, mediante proposta do Secretário-Geral.

§ 1º A Chefia do Gabinete e as Subchefias da SG-CSN serão exercidas por oficiais das Fôrças Armadas, com pôsto equivalente a Coronel e possuidores, no mínimo, do Curso de Comando e Estado-Maior da respectiva Fôrça.

§ 2º Os assessôres-chefes do Gabinete e das Subchefias terão o pôsto equivalente a Tenente-Coronel ou Major e deverão possuir no mínimo o Curso de Estado-Maior da respectiva Fôrça.

§ 3º Os Assessôres especiais serão civis ou militares de nível superior, de experiência e competência comprovadas para as atividades do setor a que se destinam.

§ 4º O chefe da SAD será oficial das Fôrças Armadas com o pôsto equivalente a Tenente-Coronel ou Major.

Art. 25. Os Auxiliares militares e civis colocados à disposição da SG-CSN e da CEFF, serão designados mediante portaria do Secretário-Geral.

Art. 26. Os militares e os servidores públicos civis, em exercício na SG-CSN serão considerados:

a) os militares, em “Comissão Militar, de serviço relevante”;

b) os civis em efetivo serviço nos respectivos cargos, constituindo título de merecimento a ser considerado em todos os atos de sua vida funcional.

CAPÍTULO VII

Das Disposições Gerais e Transitórias

Art. 27. Os trabalhos, estudos e documentos a cargo da SG-CSN, à exceção dos documentos administrativos, terão caráter sigiloso na forma da legislação em vigor.

Art. 28. Os serviços técnicos especializados e de duração limitada, que se fizerem necessários para o assessoramento de estudos em curso nas Subchefias poderão ser contratados sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), por proposição do Chefe do Gabinete ao Secretário-Geral, observada a legislação em vigor.

§ 1º O pessoal incumbido da execução dêsses serviços, durante a realização dos mesmos, ficará vinculado ao Gabinete.

§ 2º O pessoal que se fizer necessário para a execução de serviços administrativos, poderá, igualmente, ser contratado sob o regime da CLT, ficando vinculado à SAD, se fôr o caso.

Art. 29. Os estudos e trabalhos elaborados para a SG-CSN só poderão ser publicados pelos seus autores, mediante autorização do Secretário-Geral.

Art. 30. A SG-CSN disporá de franquia postal e telegráfica.

Art. 31. A proposta de Regimento Interno da SG-CSN deverá ser apresentada ao Secretário-Geral para aprovação, 120 (cento e vinte) dias após a publicação dêste Regulamento.

Art. 32. Os casos omissos neste regulamento, serão resolvidos pelo Secretário-Geral.

Gen. Jayme Portella de Mello