Decreto Nº 63.302, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar calcário, no município de Arcos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Nacional a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bocáina ou Serra dos Varões, distrito e município de Arcos, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e dois hectares, cinqüenta e oito ares (232,58 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice no final da poligonal, que partindo da confluência do córrego dos Varões, com o ribeirão das Almas, tem os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil seiscentos e trinta metros (1.630 m) setenta e quatro graus vinte minutos sudoeste (74º 20” SW); cento e cinqüenta e seis metros (156 m) dois graus quarenta e nove minutos noroeste (2º 49’ NW). E os lados a partir do vértice considerado, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil quatrocentos e quarenta e três metros (1.443 m) dezessete graus cinqüenta e oito minutos sudeste (17º 58 SE); duzentos e oitenta e nove metros (289 m), vinte e cinco graus vinte e três minutos sudoeste (25º 23’ SW); cento e setenta e um metros (171 m), quarenta e três graus sudeste (43º SE); quatrocentos e dois metros (402 m), um grau vinte e cinco minutos sudoeste (1º 25’ SW); cento e oitenta e cinco metros (185 m), oeste (W); cento e setenta e três metros (173 m), quarenta e três graus dois minutos sudeste (43º 02’ SE); cento e trinta e dois metros (132 m), treze graus seis minutos sudoeste (13º 06” SW); noventa e um metros (91 m), leste (E); cento e quarenta e cinco metros (145 m), um grau vinte e cinco minutos sudoeste (1º 25’ SW); duzentos e sete metros (207 m), quarenta e seis graus cinqüenta e quatro minutos sudoeste (46º 54’ SW); cento e dezesseis metros (116 m), oitenta e sete graus cinqüenta e nove minutos sudoeste (87º 59’ SW); trezentos e cinqüenta e oito metros (358 m), sessenta e dois graus trinta e seis minutos nordeste (62º 36’ NW); duzentos e noventa metros (290 m), trinta e cinco graus vinte e seis minutos noroeste (35º 26’ NW); cento e setenta metros (170 m), sessenta e seis graus seis minutos sudoeste (66º 06’ SW); seiscentos e trinta e oito metros (638 m), quarenta graus cinqüenta e um minutos noroeste (40º 51, NW); noventa metros (90 m), quatro graus cinqüenta e um minutos noroeste (4º 51’ NW); duzentos e oitenta metros (280 m), quarenta e cinco graus vinte e quatro minutos nordeste (45º 24’ NE); duzentos e setenta e sete metros (277 m), cinqüenta e cinco graus trinta e oito minutos noroeste (55º 38’ NW); cento e trinta e dois metros (132 m), quatro graus cinqüenta e um minutos noroeste (4º 51, NW); cento e quarenta e cinco metros (145 m), cinco graus trinta e nove minutos nordeste (5º 39’ NE); trezentos e setenta e dois metros (372 m), trinta e quatro graus quarenta e nove minutos nordeste (34º 49’ NE); duzentos e trinta e três metros (233 m), quarenta e cinco graus noroeste (45º NW); duzentos e trinta e cinco metros (235 metros), setenta e quatro graus um minuto noroeste (74º 01’ NW); seiscentos e noventa e cinco metros (695 m), quarenta graus cinqüenta e cinco minutos nordeste (40º 55’ NE), duzentos e oitenta metros (280 m), setenta e quatro graus trinta e cinco minutos sudeste (74º 35’ SE); seiscentos e vinte cinco metros (625 m), seis graus trinta e cinco minutos sudeste (6º 35’ SE); oitocentos metros (800 m), trinta e um graus trinta e cinco minutos sudeste (31º 35’ SE); duzentos e cinqüenta metros (250 metros), cinqüenta e oito graus vinte e cinco minutos nordeste (58º 25’ NE); setecentos e cinqüenta metros (750 m), trinta e um graus trinta e cinco minutos noroeste (31º 35 NW); setecentos e vinte e cinco metros (725 m), seis graus trinta e cinco minutos nordeste (6º 35’ NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos que forem devidos à União, no Estado e no município em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registros das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti