DECRETO Nº 63.304, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.

Retifica o artigo 1º do Decreto número 62.074, de 5 de janeiro de 1968.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o art. 1º do Decreto nº 62.074, de 5 de janeiro de 1968, que autorizou a Mineração Geral do Nordeste S.A. a lavrar argila e caulim do município de Cabo, Estado de Pernambuco, o qual passa a ter a seguinte redação: Fica autorizada a Mineração Geral do Nordeste S.A., a lavrar argila e caulim em terrenos de propriedade da Indústria de Azulejos S.A., no lugar denominado Engenho Camaçari, distrito de Santo Agostinho, município de Cabo, Estado de Pernambuco, numa área de quatrocentos e trinta e seis hectares (436ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e cinqüenta e sete metros e cinqüenta centímetros (357,50m), no rumo verdadeiro de oitenta e seis graus e quarenta e nove minutos noroeste (86º49’ NW), do canto sudoeste (SW) da capela de São José e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: vinte metros (20,00m), doze graus e vinte e cinco minutos sudoeste (12º25’ SW); cinqüenta e um metros e trinta e oito centímetros sudoeste (27º25’ SW); cento e sessenta e seis metros e setenta e seis centímetros (166,76m), vinte e dois graus e cinqüenta e cinco minutos sudoeste (22º55’ SW); cem metros (100,00m), vinte e cinco graus e oito minutos sudoeste (25º8’ SW); duzentos e sessenta e sete metros (267,00m), vinte e sete graus e trinta e oito minutos sudoeste (27º38’ SW); mil, duzentos e quarenta e oito metros (1.248m), vinte graus e vinte e oito minutos sudoeste (20º28’ SW); seiscentos e oito metros (608,00m), quatro graus e trinta minutos sudoeste (4º30’ SE); quinhentos e cinqüenta e sete metros (557,00m), sessenta e sete graus  noroeste (67º NW); trezentos e cinqüenta e oito metros (358,00m), vinte e cinco graus noroeste (25º NW); quarenta metros e vinte e cinco centímetros (40,25m), dezoito graus e cinqüenta e um minutos nordeste (18º51’ NE); vinte e sete metros e sessenta centímetros (27,60m), um grau e onze minutos nordeste (1º11’ NE); sessenta e oito metros e noventa centímetros (68,90m), cinco graus e dezenove minutos noroeste (5º19’ NW); mil, quatrocentos e dez metros e quinze minutos noroeste (25º15’ NW); quatrocentos e oitenta e três metros (483,00m); trinta graus e quinze minutos nordeste (30º15’ NE); quatorze metros e quarenta centímetros (14,40m), três graus e dezesseis minutos nordeste (3º16’ NE); trezentos e noventa e quatro metros (394,00m), cinqüenta e cinco minutos nordeste (55’ NE); mil, trezentos e noventa e dois metros (1.392,00m), quarenta e oito graus e quarenta e cinco minutos nordeste (48º45’ NE); oitocentos e quarenta e quatro metros (844,00m), oitenta e um graus e quinze minutos sudeste (81º15’ SE); o décimo nono lado é segmento retilíneo que une a extremidade do décimo oitavo lado, descrito, ao vértice de partida.

Art. 2º A presente retificação do Decreto não fica sujeita ao pagamento de emolumentos previstos pelo Código de Mineração e será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti