DECRETO Nº 63.305, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a “Indústria de Cal Ituaçu Ltda.”, a lavrar calcário no município de Ituaçu, no Estado da Bahia.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a “Indústria de Cal Ituaçu Ltda.”, a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Sussurana, distrito e município de Ituaçu, Estado da Bahia, numa área de trinta e nove hectares e cinqüenta ares (39,50ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a quinhentos e cinqüenta e seis metros (556m), no rumo verdadeiro de setenta e um graus e um minuto noroeste (71º01’NW), do marco IBGE - RN duzentos e oitenta e quatro (284), de altitude quatrocentos e oitenta e oito metros, nove mil e vinte e um décimo de milímetros (488,9021m), situado na Estrada Tanhaçu-Ituaçu, a quatro metros (4m), da margem em terreno da Fazenda Coqueiro, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quinhentos e setenta e sete metros (577m), sessenta graus e dezenove minutos sudoeste (60º19’SW); oitocentos e treze metros (813m), vinte e cinco graus e trinta e um minutos noroeste (25º31’NW); quinhentos e vinte metros (520m), setenta e sete graus e trinta e nove minutos nordeste (77º39’NE); seiscentos e cinqüenta e seis metros e vinte e sete centímetros(656,27m), trinta e um graus e trinta e quatro minutos sudoeste (31º34’SE). Esta autorização é outorgada mediantes as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União ao estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir quaisquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti