DECRETO Nº 63.307, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a firma individual Antônio Mendes a lavrar argila e areia quartzosa, no município de São Gonçalo do Abaeté, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item, II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a firma individual Antônio Mendes a lavrar argila e areia quartzosa em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Sítio são Gonçalo, distrito e município de São Gonçalo do Abaeté, Estado de Minas Gerais, numa área de cinqüenta e sete hectare, treze ares (57,13ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a setecentos e sessenta e dois metros (762m), no rumo verdadeiro de cinqüenta e três graus vinte e cinco minutos noroeste (53º25’NW), da cruz da capela do Bom Jesus, na cidade de São Gonçalo do Abaeté e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: oitocentos sessenta metros (860m), norte (N); trinta metros (30m), oeste (W); duzentos e noventa metros (290m), norte (N.); quinhentos e vinte metros (520m), oeste (W); mil metros (1.000m), sul (S); trezentos e cinqüenta metros (350m), este (E); cento e cinqüenta metros (150m), sul (S); duzentos metros (200m), este (E). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário desta autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca, ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá pôr título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti