DECRETO Nº 63.309, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a Calcáreo Dom Bosco Limitada, a lavrar calcáreo, no município de Prados, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item, II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227 de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei número 318, de 14 de marco de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica autorização a Calcáreo Dom Bosco Limitada a lavrar calcáreo em terrenos de propriedade de José Francisco do Nascimento e Cristina Eugenia de Almeida, no imóvel Manoel Antônio no lugar denominado Pedreira do Elvas, distrito e município de Prados, Estado de Minas Gerais, numa área de dois hectares, setenta e quatro ares e quarenta e três centiares (2,7443ha) delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a oitenta e cinco metros (85m), no rumo verdadeiro de quarenta e nove graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (49º55’NW), da barra do córrego Lambari na margem esquerda do rio Elvas e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: trezentos metros (300m), cinco minutos nordeste (5’NE); cento e quarenta e três metros (143m), sessenta e quatro graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (64’55’SE); noventa e nove metros (99m), sete graus cinqüenta e cinco minutos sudeste (7º 55’SE); e quatro (4º), e último lado é o seguimento retilíneo que une a extremidade do terceiro (3º) lado, descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorga mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo Único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51,726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao Município em cumprimento do disposto na Lei n.º 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código e Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro “C” de Registro das Concessões de lavra, na Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti