Decreto Nº 63.315, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário no município de Guapiara, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria Mineradora Pagliato Ltda. a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Bairro dos Elias, distrito e município de Guapiara, Estado de São Paulo, numa área de dois hectares quarenta e três ares e quarenta centiares (2,4340 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a vinte e um metros (21 m), no rumo verdadeiro de nove graus cinqüenta minutos sudeste (9º 50’ SE), do centro da ponte da estrada que vai de Guapiara a Água Fria sôbre o córrego Água Fria e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: dezesseis metros e cinqüenta centímetros (16,50 m), dezoito graus cinco minutos nordeste (18º 05’ NE); cento e trinta e um metros e oitenta centímetros (131,80 m), sessenta e quatro graus trinta e seis minutos nordeste (64º 36’ NE); setenta metros (70 m), trinta e um graus cinqüenta minutos nordeste (31º 50’ NE); cento e dez metros e quinze centímetros (110,15 m), trinta e oito graus dois minutos sudeste (38º 02’ SE); trinta e um metros (31 m), quarenta e três graus trinta e nove minutos nordeste (43º 39’ NE); cento e trinta e seis metros e sessenta centímetros (136,60 m); trinta e sete graus quatorze minutos sudoeste (37º 14’ SW); cento e trinta e quatro metros (134 m), setenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (70º 45’ SW); o oitavo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sétimo lado descrito vai ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registros das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti