DECRETO Nº 63.317, DE 27 DE SETEMBRO DE 1968.

Autoriza Mineração Curimbaba Ltda. a lavrar bauxita no município de Caldas, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Mineração Curimbaba Ltda. a lavrar bauxita em terrenos de Benedito Moreira Curimbaba, no lugar denominado Mato Queimado, distrito de Santana de Caldas, município de Caldas, Estado de Minas Gerais, numa área de setenta e seis hectares, oito ares (76,08ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a trezentos e quarenta e nove metros e cinqüenta e seis centímetros (349,56m), no rumo verdadeiro de sessenta e um graus um minuto nordeste (61º01’NE), da confluência dos córregos Mato Queimado e Geraldão e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros; cento e cinqüenta e três metros, dois centímetros (153,02m), cinqüenta e oito graus quarenta e cinco minutos noroeste (58º45’NW); setenta e sete metros (77m), dois graus cinqüenta e oito minutos nordeste (2º58’NE); oitenta metros (80m), vinte e três graus trinta e quatro minutos nordeste (23º34’NE); cento e dezenove metros (119m), um grau trinta e nove minutos nordeste (1º30’NE); cento e oitenta e dois metros, cinqüenta centímetros (182,50m), oitenta graus vinte e cinco minutos sudeste (80º25’SE); quinhentos e onze metros, vinte e quatro centímetros (511,24m), oitenta e um graus, dezesseis minutos sudeste (81º16’SE); cento e vinte e um metros (121m), dois graus quarenta minutos noroeste (2º40’NW); noventa e nove metros, vinte e quatro centímetros (99,24m), vinte e oito graus treze minutos nordeste (28º13’NE); cento e sessenta e sete metros, vinte centímetros (167,20m), setenta e cinco graus vinte e um minutos nordeste (75º21’NE); duzentos e setenta e oito metros, sessenta e cinco centímetros (278,65m), oitenta e seis graus, quatro minutos sudeste (86º04’SE); duzentos e oitenta e seis metros, oitenta centímetros (286,80m), vinte e três minutos sudeste (23’SE); trezentos e quarenta e três metros, quinze centímetros (343,15m), trinta e cinco graus cinco minutos sudoeste (35º05’SW); cento e oitenta metros,  trinta e dois centímetros (180,32m), cinqüenta e um graus cinqüenta e cinco minutos noroeste (51º55’NW); duzentos metros, oito centímetros (200,08m), sessenta e nove graus, dezessete minutos sudoeste (69º17’SW); duzentos e dezesseis metros, setenta centímetros (216,70m), cinqüenta e dois graus quarenta e seis minutos sudeste (52º46’SE); quatrocentos e três metros, setenta centímetros (403,70m), cinqüenta e seis graus, quarenta e sete minutos sudeste (56º47’SE); novecentos e quinze metros, onze centímetros (915,15m), oitenta e nove graus cinqüenta e um minutos noroeste (89º51’NW); duzentos e trinta e seis metros, trinta e cinco centímetros (236,35m), setenta e seis graus, trinta e cinco minutos noroeste (76º35’NW); cento e tinta e cinco metros (135m), sete graus vinte e seis minutos nordeste (7º26’NE); duzentos e vinte oito metros, sessenta e quatro centímetros (228,64m), dezessete graus seis minutos nordeste (17º06’NE). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único - A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regimento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei os tributos devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral de Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti