DECRETO Nº 63.320, DE 30 DE SETEMBRO DE 1968.
Autoriza a Francisco Luiz da Silva Campos a lavrar calcário e quartzo, no município de Pompeu, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPUBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 313 de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Francisco Luiz da Silva Campos a lavrar calcário e quartzo em terrenos de sua propriedade no imóvel denominado Fazenda Indostão, distrito de Silva Campos, município de Pompeu, Estado de Minas Gerais, numa área de duzentos e trinta e um hectares (231 ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a três mil e sessenta metros (3.060m), no rumo verdadeiro de vinte e três graus noroeste (23º NW), da confluência dos córregos Brito e Barreira e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimento e rumos verdadeiros: mil e quinze metros (1.015m), oitenta e oito graus trinta minutos nordeste (88º30’NE); novecentos e trinta metros (930m), dezenove graus nordeste (19º NE) quinhentos e trinta metros (530m), oitenta e um graus e trinta minutos sudeste (81º30’SE); mil quatrocentos e setenta e cinco metros (1.475m), dezesseis graus trinta minutos sudoeste (16º30’SW); mil quinhentos e noventa metros (1.590m), oitenta e sete graus trinta minutos sudoeste (87º30’SW); quatrocentos e quarenta metros (440m), dezessete graus sudoeste (17º SW); setecentos metros (700m), cinqüenta e sete graus sudoeste (57º SW); seiscentos e dez metros (610m), quarenta e dois graus noroeste (42º NW); mil seiscentos e sessenta e cinco metros (1.665m), cinqüenta e um graus nordeste (51ºNE). Esta autorização é outorgada mediante asa condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização de lavra fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, no Estado e no município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65, 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidão de solo e subsolo para fins de lavra , na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da divisão de fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti