DECRETO Nº 63.336, DE 1 DE OUTUBRO DE 1968.
Regulamenta dispositivo do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e altera o Decreto nº 60.651, de 28 de abril de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, e em face do disposto no § 2º do art. 177 da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O disposto no § 2º do artigo 25 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, aplica-se aos substitutos dos Procuradores da Fazenda Nacional, nos Estados do Pará, Piauí, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, e ao substituto do Procurador-Representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em Brasília, que se encontravam no pleno exercício dessas funções, na data do referido decreto-lei, em virtude de designação na forma do art. 10 da Lei nº 2.642, de 9 de novembro de 1955.
Art. 2º A lotação nominal dos cargos da carreira de Procurador da Fazenda Nacional do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda, Partes Permanentes e Suplementar aprovada pelo Decreto nº 60.651, de 28 de abril de 1967, passa a vigorar, observada a lotação numérica fixada no artigo 28 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, com os acréscimos e retificação constantes do Anexo I que acompanha êste Decreto.
Art. 3º Os títulos de provimento dos servidores de que trata êste Decreto serão apostilados pelo órgão de pessoal.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, de 1 de outubro de 1968: 147º da Independência e 80º da República.
a. COSTA E SILVA
Antonio Delfim Netto
O anexo a que se refere o art. 2º foi publicado no Diário Oficial de 2-10-68.