DECRETO Nº 63.338, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.

Constitui comissões de especialistas para o estudo de questões de educação e ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura constituirá comissões de especialistas para, em prazo por êle fixado, realizar, entre outras, as seguintes tarefas:

a) promover entendimentos entre escolas profissionais de nível superior, dedicadas à mesma área de formação, que funcionem na mesma cidade e, sempre que possível, na mesma região para que procurem especializar-se em um setor determinado, de forma a elevar o nível de ensino e da pesquisa e a melhor aproveitar os recursos materiais e humanos, podendo, para a efetivação dessa medida, tratar da redistribuição de docentes e alunos pelas diferentes áreas em que se especializem as escolas;

b) estabelecer módulos adequados aos diferentes tipos de cursos profissionais superiores, que atendam, em cada caso, às necessidades reais de pessoal, equipamento e instalações, asseguradas a rentabilidade do investimento e a expansão do ensino;

c) elaborar um programa de incentivo à escolha de profissões pouco procuradas, mas de grande importância social, de forma a crescer o seu prestígio e a criar expectativas favoráveis em relação a elas;

d) preparar projetos para a formação e aperfeiçoamento de profissionais de nível técnico em setores de maior interêsse para o desenvolvimento econômico do País, a fim de serem apresentados para obtenção de financiamento externo.

Art. 2º As comissões de especialistas prestarão sua colaboração e assistência técnica junto ao Ministério da Educação e Cultura e ao Conselho Federal de Educação.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Tarso Dutra