DECRETO Nº 63.339, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.
Provê sôbre a arrecadação do salário-educação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere ao artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Ministério da Educação e Cultura, o Ministério do Trabalho e Previdência Social e o Banco do Brasil celebrarão, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação dêste decreto, convênio destinado a verificar o fiel cumprimento das disposições contidas na Lei n.º 4.440, de 27 de outubro de 1964, regulamentada pelo Decreto n.º 55.551, de 12 de janeiro de 1965, no tocante à arrecadação e à destinação das contribuições relativas ao salário-educação.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho