DECRETO Nº 63.341, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.
Estabelece critérios para a expansão do ensino superior e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º No exame dos pedidos de autorização e reconhecimento de universidades e de estabelecimentos isolados de ensino superior, bem como de financiamentos de programas e projetos de instituições existentes ou a serem criadas, observar-se-ão, conforme o caso, os seguintes critérios, além de outros legalmente estabelecidos:
I - Evitar-se-á a expansão de vagas e a criação de novas unidades para as profissões já suficientemente atendidas, exceto nos casos em que a iniciativa apresente um alto padrão, capaz de contribuir efetivamente para o aperfeiçoamento do ensino e da pesquisa no setor abrangido;
II - Na hipótese de profissões suficientemente atendidas, poder-se-á determinar a transformação de unidades relativas àquele setor em instituições destinadas à formação de profissionais dos quais exista déficit;
III - Tendo em vista a importância de que a autorização para funcionamento de novas unidades fique condicionada não só à comprovação de sua viabilidade pedagógica e científica, mas também de sua viabilidade administrativa e econômico-financeira, deverá o Conselho Federal de Educação, para êsse efeito, ser assessorado por Comissões de Especialista e por representantes de órgãos técnicos dos Ministérios da Educação e Cultura Planejamento e Coordenação Geral e Fazenda;
IV - Ao estudar-se a concessão de financiamento para programas de expansão:
a) adotar-se-á orientação rigorosa, nos programas de obras e equipamentos, no sentido de evitar desperdício de recursos e assegurar a eficiência sem suntuosidade;
b) examinar-se-á se foram devidamente exploradas as possibilidades de melhor utilização da capacidade instalada;
c) levar-se-á em conta o esfôrço realizado pela Universidade ou estabelecimento isolado, no sentido de aprimorar a qualidade do ensino e da pesquisa, adequar sua estrutura às diretrizes da Reforma Universitária e da Reforma Administrativa, e fortalecer suas unidades de planejamento, orçamento, execução financeira e auditoria interna.
Art. 2º No tocante à construção de cidade universitárias (campus), será observada a seguinte orientação:
I - Proceder-se-á a um levantamento geral, no País, dos projetos globais de implantação de cidades universitárias;
II - Far-se-á a seleção das Universidades que construirão o seu (campus) prioritàriamente e, dentro de cada Universidade, será dada preferência à construção das unidades do sistema básico;
III - Para efeito de concessão do financiamento dos projetos, será estabelecidos esquema pelo qual imóveis situados fora dos campus e liberados com a transferência das unidades, devem ser alienados, de modo a financiar parte substancial da construção da cidade universitária;
IV - Evitar-se-á a construção de novos Hospitais de Clínicas. Concluídos os estudos básicos, os alunos que se destinarem ao ciclo profissional de medicina, poderão prosseguir sua formação em unidades clínicas não necessàriamente pertencentes às Universidades, mas por elas utilizadas - mediante convênio - para fins didáticos. Aos Hospitais de Clínicas já existentes, o INPS deverá reservar quota substancial de seus convênios.
Art. 3º Para efeito de verificação das exigências do mercado de trabalho, em confronto com as necessidades do desenvolvimento nacional ou regional, proceder-se-á ao levantamento imediato das condições de instalação e funcionamento das escolas existentes com vistas principalmente aos seguintes aspectos:
a) existência de cursos para os quais não haja demanda de vagas, por excesso de escola da mesma carreira na região;
b) existência de cursos de baixo padrão qualitativo;
c) porte excessivamente reduzido de unidade, sem poder atender aos requisitos mínimos de eficiência.
Art. 5º Revogadas as disposições em contrário, o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 1 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão