Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.
DECRETO Nº 63.344, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.
Provê sôbre medidas para a inspeção dos estabelecimentos de ensino.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Enquanto os provimentos relacionados com a Reforma Universitária não dispuserem em definitivo sôbre a matéria, a inspeção federal junto aos estabelecimentos de ensino superior ou médio será feita por especialista em assuntos técnico-pedagógicos em regime de contrato de trabalho.
Art. 2º Revogadas as disposições em contrário o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra