DECRETO Nº 63.344, DE 1º DE OUTUBRO DE 1968.

Provê sôbre medidas para a inspeção dos estabelecimentos de ensino.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Enquanto os provimentos relacionados com a Reforma Universitária não dispuserem em definitivo sôbre a matéria, a inspeção federal junto aos estabelecimentos de ensino superior ou médio será feita por especialista em assuntos técnico-pedagógicos em regime de contrato de trabalho.

Art. 2º Revogadas as disposições em contrário o presente decreto entrará em vigor à data de sua publicação.

Brasília, 1º de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Tarso Dutra