DECRETO Nº 63.345, DE 2 DE OUTUBRO DE 1968.

Retifica o enquadramento das funções do antigo Serviço Especial de Saúde, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 48 e 81 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e o que consta do processo nº 8.997, de 1964, do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado, de acôrdo com o Anexo I, o enquadramento das funções do antigo Serviço Especial de Saúde Pública, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar do Ministério da Saúde, aprovado pelo Decreto número 53.312, de 16 de dezembro de 1963, nas partes referentes às séries de classes de Oficial de Administração e Técnico de Administração, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Parágrafo único. A retificação de que trata êste artigo prevalecerá, para todos os efeitos, a partir de 1º de julho de 1960 (art. 88 da Lei número 3.780, de 1960).

Art. 2º São consideradas insubsitentes, em face do que dispõe o artigo 1º, as readaptações de Jorge dos Santos, Olympio Bandeira da Silva Cascaes, Raymundo Marrocos de Araújo, e Telmo Braga constantes do decreto coletivo de 9 de dezembro de 1964, publicado no Diário Oficial de 10 dos mesmos mês e ano.

Art. 3º Os cargos de Técnico de Administração previstos no Anexo I (artigo 1º) ficam reclassificados, a partir de 29 de junho de 1964 na forma do Anexo II de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e bem assim, alteradas a relação nominal dos atuais ocupantes,

Parágrafo único. As vantagens financeiras decorrentes da recalcificarão a que se refere êste artigo vigoraram a partir de 1º de junho de 1964 (artigo 43 da Lei nº 4.345 de 1964).

Art. 4º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste Decreto.

Art. 5º O Presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Leonel Miranda

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 14-10-68.