DECRETO Nº 63.370, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.

Redistribui, com os respectivos ocupantes, para o Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Comissão de Marinha Mercante, cargos originários dos extintos Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional e Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 99, § 2º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Ficam redistribuídos no Quadro de Pessoal - Parte Especial - da Comissão de Marinha Mercante, com os respectivos cargos, do Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério dos Transportes, os servidores,

I - Originários do extinto Lloyd Brasileiro - Patrimônio Nacional, ocupantes dos cargos de:

Oficial de Administração, nível 16

1. Antônio Schuller

Oficial de Administração, nível 14

1. Renê Alhadef

2º Piloto

1. Jairo Coelho de Oliveira Santos

II) Originários da extinta Companhia Nacional de Navegação Costeira - Autarquia Federal, ocupantes dos cargos de:

Técnico de Administração em Transporte Marítimo, nível 18

1. Lia Burlamaqui da Cunha

2. Luiz de Oliveira

3. Lygia Chagas Miranda

4. Myrthes Pinho Moreira

5. Zuleika Neves Firmento

Oficial de Administração, nível 14

1. Isnard Henrique Rêgo Neves

Oficial de Administração, nível 12

1. Adir Silveira Maia

2. Dalva San Martin Ferreira

3. Elmar Heidenfelder

4. Euler da Rocha Cavalcante

5. Geraldo Affonso de Oliveira

6. Janette Maria Pimentel de Sá

7. Ilma Correa Dias

8. Maria da Conceição Castilho

9. Maria Emília Bastos de Medeiros

10. Maria Rita Rego Mello

11. Matildes Rodrigues Machado

12. Moacyr Pires Areias

13. Niuton Ribeiro Nunes

14. Norma Duarte Pinto

15. Rosa Ceraon de Mattos

16. Yolanda Soares de Aragão

17. Yvone Harchambois Gomes

Servente, nível 12

1. Aurélio de Castro Andrade

Contínuo, nível 13

1. Waldemar Raposo do Amaral

Art. 2º O Ministério dos Transportes remeterá ao Órgão de Pessoal da Comissão de Marinha Mercante no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os assentamentos individuais dos funcionários movimentados por fôrça do disposto neste Decreto.

Parágrafo único. Os servidores de que se trata continuarão sendo pagos, no corrente exercício, a conta dos recursos orçamentários próprios existentes para êsse fim no Ministério dos Transportes.

Art. 3º O disposto neste Decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, inquérito administrativo ou revisão de enquadramento, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas legais ou administrativas aplicáveis à espécie.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. COSTA E SILVA

Mário David Andrezza