DECRETO Nº 63.376, DE 8 DE OUTUBRO DE 1968.
Aprova o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto número 63.191, de 28.8.68.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto nº 63.191, de 28.8.68, que a êste acompanha assinado pelo Ministro de Estado da Agricultura.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Ivo Arzua Pereira
REGULAMENTO DO CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO DA AGRICULTURA (CDA)
TÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º O Conselho de Desenvolvimento da Agricultura (CDA), criado pelo Decreto nº 63.191, de 28 de agôsto de 1968, com sede e fôro na Capital Federal, como órgão colegiado permanente de consulta para os assuntos relacionados com os superiores interêsses do desenvolvimento agropecuário nacional, tem como finalidade precípua:
I - Colaborar na formulação dos critérios gerais que deverão presidir a concessão de estímulos governamentais, em matéria de desenvolvimento da agropecuária;
II - opinar sôbre a aplicação coordenada dêsses estímulos, objetivando acelerar o processo de desenvolvimento da agropecuária nacional;
III - desempenhar, no âmbito de sua competência, as tarefas que lhe forem cometidas pelo Ministro da Agricultura, no sentido de impulsionar o desenvolvimento agropecuário do País;
IV - atuar junto às autoridades competentes no sentido do cumprimento das medidas aprovadas pelo CDA, no âmbito de suas atribuições.
TÍTULO II
Da Organização
CAPÍTULO I
Do Conselho
Art. 2º O Conselho compõe-se de:
I - Plenário (PL);
II - Secretaria Executiva (SE);
III - Órgãos Consultivos Especiais (OE);
Art. 3º O Plenário é constituído pelo Ministro da Agricultura e por nove Conselheiros, membros natos, Presidente das seguintes entidades:
a) Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
b) Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (CONTAG);
c) União Nacional das Associações de Cooperativas (UNASCO);
d) Aliança Brasileira de Cooperativas (ABCOOP);
e) Federação das Associações aos Engenheiros Agrônomos do Brasil (FAEAB);
f) Sociedade Brasileira de Medicina Veterinária (SBMV);
g) Conselho Federal de Economistas Profissionais (CFEP);
h) Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares;
i) Associação Nacional para Difusão de Adubos (ANDA).
§ 1º A Presidência do Plenário competirá ao Ministro da Agricultura, com direito a voto de desempate.
§ 2º Os Conselheiros poderão ser representados por Suplentes, expressamente indicados pelas entidades integrantes do CDA e aprovados pelo Presidente.
§ 3º Os Conselheiros poderão ser assessorados nas reuniões plenárias pelos respectivos Suplentes e outros representantes de suas entidades, a juízo prévio do plenário, sem direito a voto.
Art. 4º Além das atribuições estabelecidas no Art. 1º, compete ao Plenário:
I - Opinar sobre programas e planos de interêsse da agropecuária nacional, acompanhando a sua execução;
II - Promover e incentivar a articulação com órgãos públicos e privados, visando aos interêsses do CDA;
III - Comunicar às autoridades as falhas, omissões do distorções de que tiver conhecimento, em função de suas atribuições.
IV - Apreciar as medidas propostas pelo Secretário Executivo relativas ao funcionamento do CDA;
V - Propor alterações no Regulamento do CDA, bem como aprovar e alterar Regimento Interno;
VI - Deliberar sôbre o relatório anual do CDA;
VII - Credenciar junto ao CDA os Órgãos Consultivos Especiais;
VIII - Incentivar a criação e o funcionamento de Associações de Exportadores de Produtos Agropecuários.
CAPÍTULO II
Das Sessões
Art. 5º O Plenário reunir-se-á em sessões ordinárias uma vez por mês e extraordinárias, sempre que convocado pelo Presidente ou pelo mínimo de um têrço de seus membros.
§ 1º As sessões ordinárias realizar-se-ão em dia e hora prefixados pelo Conselho, devendo qualquer alteração ser notificada com antecedência a todos os Conselheiros.
§ 2º As sessões extraordinárias em regime de urgência serão convocadas mediante aviso transmitido com 48 horas de antecedência, mencionando-se a matéria a examinar.
§ 3º As reuniões extraordinárias poderão ser convocadas, independentemente do prazo referido no parágrafo anterior, e demais formalidades, no curso de sessão ordinária ou extraordinária.
§ 4º O quorum mínimo para deliberação será de seis membros, incluindo o Presidente, considerando-se como presente e volante para efeito de quorum, o Conselheiro que se abstiver de votar.
§ 5º Não havendo sessão por falta de número, lavrar-se-á têrmo de alta, com indicação dos Conselheiros presentes.
Art. 6º A Convite do Plenário, pessoas estranhas ao Conselho poderão assistir aos trabalhos da sessão.
Art. 7º Os trabalhos e deliberação das sessões serão gravados e resumidos em atas.
Parágrafo único. Qualquer Conselheiro poderá pedir a transcrição em ata de voto escrito, ou de outro documento, êste a juízo do Plenário.
CAPÍTULO III
Da Ordem dos Trabalhos
Art. 8º Presente a maioria do Conselho, o Presidente declarará aberta a sessão e mandará que se proceda à leitura da ata anterior.
§ 1º A ata será aprovada e assinada pelos presentes, se não houver impugnação.
§ 2º As restrições ou retificações, se houver, serão encaminhadas verbalmente ou por escrito quando da assinatura, que será aposta com restrições e constarão da ata seguinte.
Art. 9º Aprovada a ata, e lido o expediente o Presidente colocará em discussão a matéria da ordem do dia, cuja pauta será entregue com antecedência aos Conselheiros.
§ 1º A matéria antes de ser discutida deverá ser relatada por um Conselheiro prèviamente escolhido;
§ 2º Após a discussão da matéria, caberá ao relator prestar qualquer esclarecimento complementar;
§ 3º Não será interrompida a discussão, nem esta deixará encerrar-se pela superveniente falta de número, caso em que a votação se fará quando restabelecido o quorum ou na abertura da ordem do dia da reunião seguinte;
§ 4º No curso da discussão, qualquer Conselheiro poderá pedir vista da matéria, por 24 horas, prorrogáveis a critério do Presidente;
§ 5º Igual prazo será concedido a cada Conselheiro, quando mais de um pedir vista ao mesmo tempo, observando a ordem de solicitação;
§ 6º Reincluída em pauta a matéria, prosseguirá a discussão, sendo vedada a concessão de nova vista ao mesmo Conselheiro;
§ 7º Esgotada a pauta, o Presidente fará comunicações, concedendo a palavra para o mesmo fim aos Conselheiros, antes de encerrar a sessão.
Art. 10. As sessões extraordinárias, nas quais poderá ser dispensada a leitura do expediente, serão reservadas à discussão e votação da matéria para que foram convocadas, podendo ser feitas, entretanto, comunicações em caráter excepcional, quando se tratar de assunto urgente ou de relevante necessidade de serviço.
CAPÍTULO IV
Das Recomendações e Deliberações
Art. 11. O Conselho concretizará sua atuação através de Recomendações e Deliberações.
§ 1º São Recomendações as questões de sentido opinativo ou orientador visando a efetivação dos objetivos do CDA.
§ 2º São Deliberações os pronunciamentos de caráter interno, registrados em ata.
Art. 12. As Recomendações aprovadas deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO V
Do Presidente e dos Membros do Conselho
Art. 13. Ao Presidente do Conselho compete representá-lo, dirigir seus trabalhos, especialmente cabendo-lhe:
I - Aprovar a pauta das sessões;
II - Abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as sessões e resolver questões de ordem;
III - Despachar com o Secretário Executivo;
IV - Designar relator para as matérias submetidas ao Conselho;
V - Despachar os requerimentos feitos à Presidência e os pedidos de informações dos Conselheiros;
Art. 14. São direitos do Conselheiro:
I - Apresentar, preferencialmente por escrito, indicações, requerimentos e propostas de Recomendações e Deliberações;
II - Discutir e votar a matéria submetida ao Conselho, sendo-lhe facultado conceder ou não apartes;
III - Obter, através da Secretaria Executiva, quaisquer informações sôbre assuntos de interêsse do CDA;
IV - Solicitar, por intermédio do Presidente, a presença à sessão de quem possa prestar informação sôbre a matéria em exame ou assunto de relevante interêsse para o CDA.
CAPÍTULO VI
Da Secretaria Executiva
Art. 15. O Conselho contará com um Secretaria Executiva que será dirigida pelo Secretário-Geral do Ministério da Agricultura, com a função de Secretário Executivo.
§ 1º As atribuições do Secretário Executivo serão desempenhadas gratuitamente e consideradas de natureza relevante.
§ 2º O Secretário Executivo contará com um Secretário Adjunto, de sua livre escolha.
Art. 16. A Secretaria Executiva poderá ser integrada por servidores do Ministério da Agricultura, colocados à sua disposição, mediante requisição do Secretário Executivo aprovada pelo Ministro de Estado.
Art. 17. Compete à Secretaria Executiva:
I - Cumprir as determinações do Conselho;
II - Assessorar o Conselho no exame das questões técnicas e administrativas que lhe sejam submetidas;
III - Preparar o expediente executar outras tarefas administrativas necessárias ao funcionamento do CDA;
IV - apresentar relatório anual, na primeira quinzena de janeiro, para exame de Plenário.
Art. 18. Ao Secretário Executivo compete:
I - Presidir as reuniões do Conselho no impedimento do Presidente;
II - Secretariar as reuniões do Conselho.
§ 1º No impedimento do titular e do Secretário Executivo, a reunião do CDA deverá ser presidida por um dos Conselheiros presentes, observado o critério de rodízio.
§ 2º O Secretário Executivo será substituído na secretaria das reuniões pelo Secretário Adjunto quando ocorrer a hipótese prevista no item I dêste artigo.
Art. 19. Ao Secretário Executivo incumbe:
I - Administrar a Secretaria Executiva;
II - Assinar a correspondência ordinária do Conselho;
III - Organizar a pauta das sessões, preparar o expediente e assinar convocações;
IV - Sugerir ao Plenário as medidas que se fizerem necessárias ao melhor funcionamento da Secretaria Executiva.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos Consultivos Especiais
Art. 20. Tôda a Associação de âmbito nacional, cujo objetivo fôr amparar, incentivar e desenvolver a Produção de produtos agrícolas “in natura” ou industrializados e a sua Comercialização - interna ou externa - ou ambas as atividades ao mesmo tempo, no âmbito destas atividades será considerada pelo Conselho de Desenvolvimento da Agricultura, como órgão consultivo obrigatório.
Parágrafo único. Para êsse fim, as Associações interessadas em participar no CDA como seus órgãos consultivos, deverão credenciar-se na Secretaria Executiva, mediante documentos oficiais que comprovem a sua atividade em âmbito nacional, e a sua especialização em produção ou comercialização, ou ambas, de produtos agropecuário, “in natura” ou industrializados.
Art. 21. As Associações de Produção, Industrialização e Comercialização de Produtos Agropecuários, serão convocadas com a necessária antecedência para as reuniões do CDA em que serão debatidos problemas do interêsse de seus associados.
Art. 22. O Conselho de Desenvolvimento da Agricultura, manifestará seu especial interêsse na constituição e funcionamento de Associações de Exportação, destinadas a incrementar o intercâmbio comercial brasileiro com outros países.
Art. 23. Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Presidência do CDA ou pelo Plenário do CDA, conforme sua importância.
Ivo Arzua Pereira