DECRETO Nº 63.379, DE 9 DE OUTUBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a instituição do contrôle dos dispêndios com o pessoal da Administração Federal Direta e autarquias federais e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição conferida pelo art. 83, item II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 66, § 4º, da mesma Constituição e nos arts. 94, item IX, 98 e 151 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e de acôrdo com o Decreto nº 61.930, de 21 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica instituído o contrôle dos dispêndios com o pessoal da Administração Federal Direta e das autarquias federais, qualquer que seja o regime de prestação de serviços a que estiver sujeito.

Parágrafo único. O contrôle abrangerá também outras entidades da Administração Federal Indireta contempladas no Orçamento Geral da União com recursos destinados a atender despesas com pessoal.

Art. 2º O Contrôle a que se refere o art. 1º tem por objetivo, além do acompanhamento dos gastos com pessoal, com vistas à adoção das providências necessárias à sua contenção, o fornecimento de dados que possibilitem o estudo dos problemas de administração de pessoal, em geral e, especialmente, dos relacionados com a classificação de cargos, a organização de quadros e tabelas, a fixação de lotações numéricas e de níveis de vencimentos, vantagens e salários do pessoal da Administração Federal e das retribuições pela prestação de serviços sem vínculo empregatício, mediante recibo.

Art. 3º O contrôle de que trata êste Decreto será exercido por uma Comissão de dois membros, sendo um designado pelo Ministro do Planejamento e Coordenação Geral e outro pelo Ministro da Fazenda.

Art. 4º Os órgãos integrantes do sistema de pessoal civil da Administração Federal direta e das entidades a que aludem o art. 1º, e seu parágrafo único, ficam obrigadas a fornecer mensalmente à Comissão referida no art. 3º, independentemente da respectiva liquidação, cópia das fôlhas de pagamentos a qualquer título, do pessoal efetivo e do submetido à legislação trabalhista, e relação dos recibos, ou documentos equivalentes, correspondentes à retribuição de prestação de serviços sem vínculo empregatício, na forma do disposto no art. 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, qualquer que seja a dotação orçamentária respectiva.

Parágrafo único. Caberá ao órgãos de que trata êste artigo proporcionar à Comissão de contrôle quaisquer outras informações ou elementos que a propósito lhes forem requisitados.

Art. 5º Competirá à Comissão referida no art. 3º:

I - fornecer aos Ministérios do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, em relação a cada exercício financeiro, o valor global do dispêndio orçamentário com o pessoal de cada Ministério e entidades a êle vinculadas;

II - acompanhar a execução orçamentária no tocante às despesas com pessoal;

III - apurar mensalmente o custo dos dispêndios com pessoal, discriminando os de caráter fixo e os de natureza variável;

IV - manter registro atualizado dos atos que importem em alterações das previsões de gastos com pessoal;

V - controlar a observância dos limites de créditos orçamentários destinados a pessoal, cientificamente os Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral, bem como a autoridade competente para a adoção das medidas indispensáveis à correção dos excessos acaso verificados;

VI - emitir, quando solicitado, parecer, do ponto de vista do contrôle a seu cargo, sôbre projetos de leis, decretos e outros atos normativos de caráter genérico, que possam envolver acréscimos de despesas de pessoal, bem como sôbre a concessão de créditos adicionais a estas destinados, visando a evitar que os encargos decorrentes de suplementações de verbas excedam os limites estabelecidos na programação financeira do exercício;

VII - elaborar relatório periódicos, consignando informações e dados estatísticos que demonstrem a adequada execução do contrôle dos gastos com pessoal.

Art. 6º Até ulterior deliberação, ficam subordinadas à prévia e expressa autorização do Ministro de Estado competente, quanto aos órgãos e entidades de que tratam o art. 1º e seu parágrafo único:

a) a admissão de pessoal sujeito à legislação trabalhista;

b) a efetivação de pagamentos por prestação de serviço sem vínculo empregatício (art. 4º);

c) as gratificações de que trata o art. 145, incisos III, V, VIII, IX e X, letra a da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

§ 1º A autorização ministerial será precedida de audiência da respectiva Inspetoria-Geral de Finanças sôbre a existência de disponibilidades orçamentárias.

§ 2º O ato praticado em desobediência ao disposto neste artigo será considerado nulo e de nenhum efeito, e importará em falta grave de quem o praticar.

Art. 7º A liberação dos recursos correspondentes a verbas consignadas no Orçamento Geral da União e destinadas a despesa de pessoal dos diversos órgãos e entidades de Administração Federal ficará condicionada à efetiva e integral observância, pelos órgãos e entidades interessados, dos preceitos dêste decreto, especialmente de seu art.4º.

Parágrafo único. Ocorrendo descumprimento das disposições dêste Decreto, caberá à Comissão responsável pelo contrôle das despesas de pessoal representar à autoridade competente, dando ciência aos Ministérios da Fazenda e do Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 8º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 9 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luís Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

Mário Gibson Alves Barboza

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

José Fernandes de Luna

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas