DECRETO Nº 63.390, DE 9 DE OUTUBRO DE 1968.

Abre ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.041.370,00 (um milhão, quarenta e um mil, trezentos e setenta cruzeiros novos), para refôrço de dotações consignadas no vigente orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e da autorização contida no artigo 11, da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda o crédito suplementar de NCr$1.041.370,00 (um milhão, quarenta e um mil, trezentos e setenta cruzeiros novos), para refôrço de dotações orçamentárias consignadas ao subanexo 5.07.00 a saber :

 

 

NCr$

5.07.01

- Gabinete do Ministro

 

111.1.1028

- Reequipamento do Gabinete

 

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações ........................................................

17.000,00

5.07.13

- Direção-Geral da Fazenda Nacional (Gabinete do Diretor-Geral)

 

115.2.1049

- Administração e Coordenação Geral

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis com Pessoal Civil ........................................

5.000,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros ..................................................................

9.470,00

5.07.14

- Direção-Geral da Fazenda Nacional (Órgãos da Administração Geral)

 

115.2.1051

- Coordenação das Atividades Meios

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.3.0

- Serviço de Terceiros ....................................................................

100.000,00

115.1.1152

- Reequipamento da Unidade

 

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações ..........................................................

50.000,00

4.1.4.0

- Material Permanente ....................................................................

30.000,00

5.07.20

- Departamento de Rendas Aduaneiras

 

115.2.1072

- Coordenação dos Serviços do Departamento

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.3.0

- Serviço de Terceiros....................................................................

629.000,00

 

 

1.041.370,00

Art. 2º A despesa decorrente da execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos a seguir discriminados:

5.07.10

- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

 

115.2.1040

- Coordenação dos Serviços das Procuradorias

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ..................................................................

2.750,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros ..................................................................

6.682,00

115.1.1041

- Reequipamento da Procuradoria

 

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equipamento e Instalações .........................................................

5.000,00

4.1.4.0

- Material Permanente ...................................................................

3.557,50

5.07.14

- Direção Geral da Fazenda Nacional (Órgãos de Administração-Geral)

 

115.1.1059

- Construção do Edifício do Ministério da Fazenda em Brasília

 

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.1.0

- Obras Públicas ............................................................................

194.470,00

5.07.20

- Departamento de Rendas Aduaneiras

 

115.2.1072

- Coordenação dos Serviços do Departamento

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

02.00

- Despesas Variáveis com Pessoal Civil .......................................

829.900,00

 

 

1.041.370,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão