DECRETO Nº 63.425, DE 15 DE OUTUBRO DE 1968.
Aprova a fusão da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA com a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas e do Decreto-lei 938, de 8 de dezembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovada a fusão da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA com a Companhia Central Brasileira de Fôrça Elétrica, de que resultou criada a nova Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA.
Parágrafo único. É concedida à nova Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA, autorização para funcionar como emprêsa de energia elétrica, ficando obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, legislação subseqüente e seus regulamentos.
Art. 2º Ficam transferidos para a nova entidade todos os direitos de exploração de serviços públicos de energia elétrica de que eram titulares as emprêsas fusionadas, bem como os acervos vinculados a tais serviços.
§ 1º Quando se tratar de direitos de exploração pré-existentes ao Código de Águas, será declarada a sua cessação pelo ato de que trata o artigo 4º, que outorgará as concessões respectivas simultâneamente.
§ 2º O valor atribuído aos bens transferidos não é reconhecido como investimento a remunerar, o qual será fixado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia.
Art. 3º A concessionária deverá apresentar ao Departamento Nacional de Águas e Energia, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação dêste Decreto a descrição completa das instalações operadas pelas fusionadas, indicando as características técnicas principais, acompanhada de relação em mapa das localidade servidas, por distritos e municípios.
Art. 4º O Ministro das Minas e Energia, através de Portaria, discriminará os direitos de exploração transferidos pelo presente Decreto, fixando a zona de concessão da nova Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. - ESCELSA e consolidando o seu regime, jurídico, no que tange às concessões e autorizações autorizações para serviços públicos de energia elétrica.
Art. 5º O presente Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 15 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa E silva
José Costa Cavalcanti