DECRETO Nº 63.435, DE 17 DE OUTUBRO DE 1968.
Autoriza o Govêrno do Estado do Rio de Janeiro a encampar serviços públicos de energia elétrica e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, de conformidade com o disposto no artigo 167 do Código de Águas,
CONSIDERANDO que o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro requereu autorização para proceder à encampação dos serviços públicos de energia elétrica do município de Mangaratiba, de que é titular a Empresa Luz e Fôrça de Mangaratiba Ltda., por fôrça do Decreto nº 49.737, de 31 de dezembro de 1960,
CONSIDERANDO que interêsses públicos relevantes reclamam a encamdos aos serviços públicos de energia elétrica do município de Mangaratiba, conforme vistoria realizada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia do Ministério das Minas e Energia,
decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Gôverno do Estado do Rio de Janeiro a encampar, na forma da legislação em vigor, os bens e instalações vinculados aos serviços púbicos de energia elétrica explorados pela Emprêsa Luz e Fôrça de Mangaratiba Ltda., no município de Mangaratiba, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º O Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, por seu órgão técnico competente após a emissão na posse dos bens e instalações, administrará os serviços públicos de energia elétrica encampados até à outorga de concessão.
Parágrafo único. Ao Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através o seu órgão técnico especifico, compete o pagamento da indenização dos bens, e instalações encampados, na forma da lei.
Art. 3º O Gôverno do Estado do Rio de Janeiro, diretamente ou através o seu órgão técnico competente deverá requerer a concessão após a efetivação da encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.
Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti