Decreto nº 63.444, de 17 de outubro de 1968.

Abre a Justiça Eleitoral em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito suplementar de NCr$10.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e da autorização contida no artigo 11, da Lei nº 3.373, de 6 de dezembro de 1967,

Decreta:

Art. 1º Fica aberto à Justiça Eleitoral, em favor do Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, o crédito suplementar de NCr$10.000,00 (dez mil cruzeiros novos), para refôrço de dotação consignada ao subanexo 4.04.00, a saber:

4.04.06

- Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

 

113.2.0082

- Processamento de Causas Eleitorais

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

 

 

NCr$

3.1.2.0

- Material de Consumo .....................................................................

10.000,00

Art. 2º A despesa decorrente da execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos a seguir discriminados:

4.04.06

- Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal

 

113.2.0082

- Processamento de Causas Eleitorais

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

 

 

NCr$

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros .....................................................................

10.000,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 17 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Luís Antônio da Gama e Silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão