DECRETO Nº 63.453, DE 18 DE OUTUBRO DE 1968.
Outorga à Industrial Papelão Chapecòzinho Ltda., concessão para aproveitamento hidráulico no Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do artigo 150 do Código de Águas,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Industrial Papelão Chapecòzinho Ltda., concessão para o aproveitamento da energia hidráulica do Salto do Passo Velho, no rio Chapecòzinho, no Distrito de Ferraz, município de Xanxerê, Estado de Santa Catarina.
§ 1º A energia produzida se destina ao serviço público de energia elétrica, para fornecimento à Zona de distribuição da concessionária ou suprimento de outros concessionários quando autorizado.
§ 2º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de transmissão e distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos, contados da publicação dêste decreto.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que seja renovada a concessão, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 6º O presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti