DECRETO Nº 63.464, DE 21 DE OUTUBRO DE 1968.

Outorga concessão à Rádio e Televisão Uberaba Ltda., para estabelecer uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra a da mesma Constituição e o que consta no Edital número 53-65, do Conselho Nacional de Telecomunicações,

decreta:

Art. 1º Fica outorgada concessão à Rádio e Televisão Uberaba Ltda., nos têrmos do artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, para estabelecer, na Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), utilizando o Canal 4.

Parágrafo único. O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações e Presidente do CONTEL e deverá ser assinado dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito o ato da outorga.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Carlos F. de Simas