DECRETO Nº 63.465, DE 22 DE OUTUBRO DE 1968.
Inclui pessoal amparado pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, na Parte Especial do Quadro de Pessoal do Ministério da Saúde, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.780, de 12 de julho de 1960, e no parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento de servidores do Ministério da Saúde admitidos, até 11 de junho de 1962, na Comissão Nacional de Alimentação, no Serviço Nacional de Educação Sanitária, no Laboratório Central de Contrôle de Drogas, Medicamentos e Alimentos, na Divisão do Material do Departamento de Administração e no Departamento Nacional de Endemias Rurais, amparados pelo disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo abrange, no tocante aos servidores do Departamento Nacional de Endemias Rurais, os admitidos para desempenhar tarefas típicas de séries de classes e classes singulares integrantes do Serviço AF-Administração, Escritório e Fisco, e da série de classes de Guarda Sanitário, código GL.201.
Art. 2º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos referidos no artigo 1º são os previstos no Anexo I da Lei n° 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 3º O enquadramento ora aprovado não homologa situação que, em virtude de sindicância, devassa ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias a normas administrativas em vigor.
Art. 4º Os efeitos dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, salvo em caso de estrangeiro naturalizado brasileiro, após aquela data, ressalvado na relação nominal.
Art. 5º A partir de 29 de junho de 1964, os cargos a seguir indicados ficam reclassificados, de acôrdo com o disposto no artigo 9º da Lei n° 4.345, de 26 de junho de 1964, assim:
a) os de Nutricionista, P.1902.13, no nível 19-A;
b) os de Químico, TC.202.17.A, e os de Farmacêutico, TC.701.17.A, no nível 20-A.
Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes da execução do disposto neste artigo vigoram a partir de 1º de junho de 1964 (art. 43 da Lei n° 4.345, de 1964).
Art. 6º O órgão de pessoal do Ministério da Saúde expedirá, aos servidores abrangidos por êste Decreto, atos declaratórios da respectiva situação funcional, com observância do disposto no artigo 188, da Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 22 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
Leonel Miranda
Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 29-10-68.