DECRETO Nº 63.473, DE 24 DE OUTUBRO DE 1968.

Cancela as autorizações concedidas a “Pearl Assurance Comapny Limited” e “The Prudential Assurance Comapny Limited” para funcionarem no País.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os artigos 64, 65 e 69 do Decreto-lei número 2.627, de 26 de setembro de 1940 e o Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o aumento do capital no Brasil, das filiais da “Pearl Assurance Comapny Limited” e “The Prudential Assurance Comapny Limited” respectivamente de NCr$250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil cruzeiros novos) para NCr$777.391,00 (setecentos e setenta e sete mil trezentos e noventa e um cruzeiros novos) e de NCr$130.000,00 (cento e trinta mil cruzeiros novos) para NCr$412.753,00 (quatrocentos e doze mil, setecentos e cinqüenta e três cruzeiros novos), conforme deliberação de suas matrizes, de 13 de setembro de 1967 e 14 de setembro de 1967, assim como autorizadas as referidas sociedades a aplicar o valor correspondente ao patrimônio liquido de suas representações no Brasil na subscrição de ações da Companhia de Seguros Monarca, que as sucederá em todos os direitos e obrigações.

Art. 2º Para todos os efeitos ficam canceladas as autorizações e as Cartas-Patentes concedidas a “Pearl Assurance Comapny Limited” e “The Prudential Assurance Comapny Limited” para funcionarem no Brasil, a partir da data da publicação no Diário Oficial da União, da certidão de arquivamento da Carta-Patente concedida à Companhia de Seguros Monarca no órgão do Registro do Comércio.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 24 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares