Decreto nº 63.499, de 30 de outubro de 1968.

Retifica o enquadramento dos cargos, funções e empregos do antigo Quadro I do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas, e altera a classificação dos respectivos cargos de nível superior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, de acôrdo com o disposto na Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, e no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e tendo em vista o que consta do processo nº 14.780-64 do Departamento Administrativo do Pessoal Civil,

Decreta:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento dos cargos, funções e empregos do antigo Quadro I – Parte Permanente do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas de que trata o Decreto nº 54.135, de 17 de agôsto de 1964 na parte referente à série de classes de Engenheiro-Agrônomo TC-101, para o fim de incluir, na classe A, nível 17, um (1) cargo ocupado por Maurício de Paula Miranda, ex-diarista de obras do Departamento Nacional de Obras Contra as Sêcas equiparado, ao extra-numerário mensalista, na forma do artigo 1º da Lei nº 3.483 de 8 de dezembro de 1958, por fôrça do disposto no art. 2º da Lei nº 3.772, de 13 de junho de 1960.

Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo vigora a partir de 1º de julho de 1960 (artigo 88 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960).

Art. 2º Fica igualmente retificada, na forma dos anexos, a classificação dos cargos de nível superior do Quadro de Pessoal do Ministério dos Transportes (antigo Quadro I do ex-Ministério da Viação e Obras Públicas), aprovada pelo Decreto nº 55.228, de 15 de dezembro de 1964, e alterada pelo Decreto nº 55.647, de 28 de janeiro de 1965, bem como a relação nominal dos atuais ocupantes.

Parágrafo único. A execução do disposto neste artigo vigora a partir de 1º de junho de 1964, exceto quanto aos funcionários readaptados após aquela data, cujo enquadramento prevalece a contar da publicação dos respectivos decretos de readaptação no Diário Oficial (art. 46 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960), e quanto aos enquadrados na série de classes de Pesquisador em Biologia, TC-1.501, a partir de 14 de julho de 1965, data de vigência da Lei nº 4.723, de 9 de julho de 1965.

Art. 3º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos funcionários abrangidos por êste decreto ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.

Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Mário David Andreazza

Os anexos a que se refere o parágrafo único do art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 14-11-68.