DECRETO Nº 63.503, DE 30 DE OUTUBRO DE 1968.
Altera dispositivos do Decreto número 60.051, de 12-1-1967, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada, em caráter excepcional, desde que pagos os juros respectivos, a consolidação das dividas dos industriais salineiros, oriundas da utilização dos recursos do “Fundo de Desenvolvimento da Indústria Salineira”, criado pelo Decreto nº 55.842, de 16-3-1965.
§ 1º É fixado em NCr$3.000.000,00 (três milhões de cruzeiros novos) o montante total dos empréstimos, de acôrdo com o que foi estabelecido no Decreto nº 60.051, de 12-1-1967.
§ 2º A consolidação dos empréstimos será realizada por intermédio da Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S. A., em convênio com a Comissão Executiva do Sal, independentemente das normas a que se refere o artigo 3º do Decreto nº 55.842, de 16 de março de 1965, mantidos os mesmos juros e comissão de fiscalização anteriores, sem correção monetária, com um (1) ano de carência e dois (2) para pagamento.
§ 3º As firmas que já quitaram os seus débitos, na forma estabelecida pelo Convênio do Banco do Brasil S.A. com a Comissão Executiva do Sal, terão direito a renovar os seus empréstimos, na base da mesma importância do referido Convênio, obedecidas as normas dêste Decreto.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Edmundo de Macedo Soares