DECRETO Nº 63.506, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.
Prorroga a concessão outorgada a Rádio Globo S.A. para estabelecer uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta, na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 8º, item XV, letra “a”, da mesma Constituição e o que consta no processo nº 50.130-64, do Conselho Nacional de Telecomunicações,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogada até 27 de agôsto de 1972, nos têrmos do artigo 117 da Lei nº 4.117, de 27 de agôsto de 1962 (Código Brasileiro de Telecomunicações, combinado com o artigo 177 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, a concessão outorgada à Rádio Globo S.A., pelo Decreto nº 36.179 de 18 de janeiro de 1955, para estabelecer na Cidade do Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, sem direito de exclusividade uma estação de radiodifusão sonora, em onda curta.
Parágrafo único. O novo contrato decorrente desta prorrogação obedecerá às cláusulas que com êste baixam rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações – Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações – e deverá ser assinado dentro de sessenta (60) dias, a contar da data da publicação dêste Decreto no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o presente ato.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Carlos F. de Simas