DECRETo Nº 63.511, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.

Dispõe sôbre as condições de funcionamento do Conselho Interministerial de preços, instituído pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º O Plenário do Conselho Interministerial de Preços (CIP), em atos próprios, proverá as normas para o exercício de sua atribuições e organização, de acôrdo com o disposto no Decreto nº 63.196, de 29 de agôsto de 1968, bem como as da Comissão Consultiva e as da Secretaria Executiva.

Art. 2º Ficam ratificados todos os atos e Resoluções da Comissão Nacional de Estimulo à Estabilização de Preços (CONEP), salvo os que vierem a ser expressamente revogados ou alterados pelo Conselho Interministerial de Preços.

Art. 3º Os pedidos de reajuste de preços, em estudo na Comissão Nacional de Estabilização de Preços (CONEP), passarão a ser examinados pelo Conselho Interministerial de Preços, apôs sua instalação sem solução de continuidade, respeitado o prazo estabelecido no Decreto 61.993, de 28 de dezembro de 1967.

Art. 4º Enquanto não se fizer, de forma gradativa, a relação a que se refere o § 2º do artigo 9º do Decreto 63.196, de 29 de agôsto de 1968 as emprêsas, produtos ou serviços que, à data da publicação do aludido decreto estavam sujeitas à previa aprovação de aumento de preços, continuarão sujeitas a essa obrigatoriedade.

Parágrafo único. As emprêsas ou ramos de atividades, cujo produtos já têm os seus preços estipulados por outros órgãos da Administração Federal, ficam excluídos da obrigatoriedade prevista neste artigo.

Art. 5º A Secretaria Executiva do Conselho Interministerial de Preços (CIP) funcionará, na forma do disposto no artigo 13 do Decreto número 63.196, de 29 de agôsto de 1968.

Art. 6º Os recursos orçamentários ou adicionais, atribuídos ao Conselho Interministerial de Preços (CIP) serão colocados à sua disposição no Banco do Brasil S.A., em conta especial à vista no prazo regulamentar, e movimentados por sua Secretaria Executiva, na qualidade de órgão administrativo e financeiro do Conselho, obedecidas as prescrições legais.

Art. 7º À Secretaria Executiva competirá administrar, de acôrdo com as normas inscritas no Título X do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, os créditos orçamentários ou adicionais referidos no artigo 6º, e deles, após, ciência do Plenário, prestar contas na forma da Lei.

Parágrafo único. O Secretário Executivo, mensalmente, dará conhecimento ao Plenário, dos dispêndios realizados e do estado das contas.

Art. 8º A Requisição dos servidores a que se refere a alínea “b”, parágrafo 2º do art. 13 do Decreto 63 196, de 29 de agôsto de 1968, far-se-á sem prejuízo de seus vencimentos, direitos e vantagens.

Art. 9º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão