DECRETA Nº 63.513, DE 31 DE OUTUBRO DE 1968.

Dispõe sôbre o levantamento das estruturas da Administração Direta e das Autarquias.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da constituição; e

CONSIDERANDO A Inexistência De Registro Central Das Estruturas da Administração Direta e das Autarquias:

CONSIDERANDO as profundas alterações ocorridas nessas estruturas, em decorrência da aplicação dos princípios da Reforma Administrativa, contidos no Decreto-lei nº 200. De 25 de fevereiro de 1967, e da legislação imediatamente anterior. que determinou a extinção e a transformação de númerosos órgãos e entidades da Administração Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de conhecer com clareza as atuais estruturas de organização dêsses órgões e entidades, não só para permitir melhor identificação do núcleo central, de acôrdo com a Lei número 5.363, de 1967 como para prosseguir na aplicação dos princípios da Reforma Administrativa,

DECRETA:

Art. 1º O Ministério do Planejamento e Coordenação Geral promoverá o levantamento atualizado das estruturas de organização dos Ministérios dos órgãos diretamente subordinados à Presidência da República e das autarquias, contendo, em relação a cada unidade administrativa a sua localização geográfica área de jurisdição, sumula de atribuição e total de servidores de todos os regimes jurídicos, discriminados por categorias, classes ou série de classes, incluídos aquêles que percebem retribuição contra-recibo.

Art. 2º O levantamento obedecerá a plano a ser elaborado, no prazo de 60 (sessenta) dias, pelo Escritório da Reforma Administrativa (ERA), em articulação com o Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) e com o Serviços de Processamento de Dados (SERPRO),do Ministério da Fazenda.

Parágrafo único, O plano deverá referir-se à situação existente em uma determinada data e incluir sugestão de medidas para manter atualizado o registro central das estruturas, com as eventuais alterações subseqüentes.

Art. 3º O presidente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de outubro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Luis Antônio da Gama e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Maria David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Márcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

Henrique Brandão Cavalcanti

Edmundo de Macedo Soares

Hélio Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas