Decreto nº 63.521, de 1 de novembro de 1968.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, de áreas de terra situadas no Estado de Goiás.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 3.365 de 21 de junho de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956,
Decreta:
Art. 1º Fica declarada a utilidade pública para fins de desapropriação pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem de tôdas as áreas de terras e benefeitorias, jazidas de cascalho, areia, pedreira e aguadas, situadas na faixa de domínio da rodovia BR-153, trecho Anápolis-Ceres, que atravessa os, municípios de Anápolis, Pirenópolis, São Francisco, Jaraguá, Rionopólis e Rialma no Estado de Goiás, inclusive dos subtrechos das Variantes do “Contôrno de Anápolis”, “Garganta” e “Contôrno de Jaraguá”, conforme os projetos do D. N. E. R. aprovados pelo Conselho Rodoviário Nacional necessários às obras de implantação e pavimentação da referida estrada.
Art. 2º Nos têrmos do art. 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21.6.1941, modificado pela Lei n.º 2.786, de 21 de maio de 1956, poderá o D. N. E. R. alegar urgente a desapropriação para efeito de requerer a imissão provisória na posse do bem indicado no artigo 1º dêste Decreto.
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza