DECRETO Nº 63.531, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.

Abre ao Ministério da Fazenda em favor da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o crédito suplementar de NCr$15.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição, e da autorização contida no art. 11, da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Fazenda, em favor da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o crédito suplementar de NCr$15.000,00 (quinze mil cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 5.07.00, a saber:

 

 

NCr$

5.07.10

- Procuradora Geral da Fazenda Nacional

 

115.2.1040

- Coordenação dos Serviços da Procuradoria

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.1.0

- Pessoal

 

3.1.1.1

- Pessoal Civil

 

01.00

- Vencimentos e Vantagens fixas ........................................................

15.000,00

Art. 2º A despesa decorrente da execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia nos recursos a seguir discriminados:

5.07.10

- Procuradoria Geral da Fazenda Nacional

 

115.2.1040

- Coordenação dos Serviços da Procuradoria

 

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.1.0.0

- Despesas de Custeio

 

3.1.2.0

- Material de Consumo ........................................................................

3.500,00

3.1.3.0

- Serviços de Terceiros .......................................................................

8.067,50

115.1.1041

- Reequipamento da Procuradoria

 

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.3.0

- Equipamentos e Instalações .............................................................

1.250,00

4.1.4.0

- Material Permanente .........................................................................

2.182,50

 

 

15.000,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

a. costa e silva

Antônio Delfim Netto

Hélio Beltrão