DECRETO Nº 63.536, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.

Abre ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.000.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e da autorização contida no artigo 11, da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 5.05.00, a saber:

NCr$

5.05.11

- Departamento Nacional de Educação

 

252.1.0504

- Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Municípios, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito..........................................

22.200.000,00

 

Acre..............................................................................................

71.280,00

 

Alagoas.........................................................................................

525.591,00

 

Amapá..........................................................................................

61.824,00

 

Amazonas.....................................................................................

295.416,00

 

Bahia............................................................................................

2.032.767,00

 

Ceará............................................................................................

1.586.178,00

 

Distrito Federal.............................................................................

557.657,00

 

Espírito Santo...............................................................................

458.667,00

 

Goiás............................................................................................

871.992,00

 

Guanabara....................................................................................

1.046.529,00

 

Maranhão.....................................................................................

1.240.668,00

 

Mato Grosso.................................................................................

330.165,00

 

Minas Gerais................................................................................

2.163.843,00

 

Pará..............................................................................................

521.235,00

 

Paraíba.........................................................................................

821.799,00

 

Paraná..........................................................................................

1.710.522,00

 

Pernambuco.................................................................................

1.334.520,00

 

Piauí.............................................................................................

590.733,00

 

Rio de Janeiro..............................................................................

895.554,00

 

Rio Grande do Norte....................................................................

378.972,00

 

Rio Grande do Sul........................................................................

1.575.882,00

 

Rondônia......................................................................................

119.544,00

 

Roraima........................................................................................

92.904,00

 

Santa Catarina..............................................................................

408.276,00

 

São Paulo.....................................................................................

2.138.103,00

 

Sergipe.........................................................................................

269.379,00

4.0.0.0

- Despesas de Capital

 

4.1.0.0

- Investimentos

 

4.1.2.0

- Serviços em Regime de Programação Especial........................

22.200.000,00

Art. 2º A despesa decorrente de execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos a seguir discriminados:

5.05.11

- Departamento Nacional de Educação

 

252.1.0504

- Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Municípios, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito..........................................

22.200.000,00

 

Acre..............................................................................................

72.000,00

 

Alagoas.........................................................................................

530.900,00

 

Amapá..........................................................................................

17.600,00

 

Amazonas.....................................................................................

298.400,00

 

Bahia............................................................................................

2.053.300,00

 

Ceará............................................................................................

1.602.200,00

 

Distrito Federal.............................................................................

664.300,00

 

Espírito Santo...............................................................................

463.300,00

 

Goiás............................................................................................

880.800,00

 

Guanabara....................................................................................

1.057.100,00

 

Maranhão.....................................................................................

1.253.200,00

 

Mato Grosso.................................................................................

333.500,00

 

Minas Gerais................................................................................

2.185.700,00

 

Pará..............................................................................................

526.500,00

 

Paraíba.........................................................................................

830.100,00

 

Paraná..........................................................................................

1.727.800,00

 

Pernambuco.................................................................................

1.348.000,00

 

Piauí.............................................................................................

596.700,00

 

Rio de Janeiro..............................................................................

904.600,00

 

Rio Grande do Norte....................................................................

382.800,00

 

Rio Grande do Sul........................................................................

1.591.800,00

 

Rondônia......................................................................................

17.600,00

 

Roraima........................................................................................

17.600,00

 

Santa Catarina..............................................................................

412.400,00

 

São Paulo.....................................................................................

2.159.700,00

 

Sergipe.........................................................................................

272.100,00

3.0.0.0

- Despesas Correntes

 

3.2.0.0

- Transferências Correntes

 

3.2.1.0

- Subvenções Sociais...................................................................

22.200.000,00

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Antônio Delfim Netto

Tarso Dutra

Hélio Beltrão