DECRETO Nº 63.536, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.
Abre ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.000.000,00 para refôrço de dotação consignada no vigente Orçamento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e da autorização contida no artigo 11, da Lei nº 5.373, de 6 de dezembro de 1967,
decreta:
Art. 1º Fica aberto ao Ministério da Educação e Cultura, em favor do Departamento Nacional de Educação, o crédito suplementar de NCr$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de cruzeiros novos), para refôrço de dotação orçamentária consignada ao subanexo 5.05.00, a saber:
NCr$ | |||
5.05.11 | - Departamento Nacional de Educação |
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252.1.0504 | - Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Municípios, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito.......................................... | 22.200.000,00 | |
| Acre.............................................................................................. | 71.280,00 | |
| Alagoas......................................................................................... | 525.591,00 | |
| Amapá.......................................................................................... | 61.824,00 | |
| Amazonas..................................................................................... | 295.416,00 | |
| Bahia............................................................................................ | 2.032.767,00 | |
| Ceará............................................................................................ | 1.586.178,00 | |
| Distrito Federal............................................................................. | 557.657,00 | |
| Espírito Santo............................................................................... | 458.667,00 | |
| Goiás............................................................................................ | 871.992,00 | |
| Guanabara.................................................................................... | 1.046.529,00 | |
| Maranhão..................................................................................... | 1.240.668,00 | |
| Mato Grosso................................................................................. | 330.165,00 | |
| Minas Gerais................................................................................ | 2.163.843,00 | |
| Pará.............................................................................................. | 521.235,00 | |
| Paraíba......................................................................................... | 821.799,00 | |
| Paraná.......................................................................................... | 1.710.522,00 | |
| Pernambuco................................................................................. | 1.334.520,00 | |
| Piauí............................................................................................. | 590.733,00 | |
| Rio de Janeiro.............................................................................. | 895.554,00 | |
| Rio Grande do Norte.................................................................... | 378.972,00 | |
| Rio Grande do Sul........................................................................ | 1.575.882,00 | |
| Rondônia...................................................................................... | 119.544,00 | |
| Roraima........................................................................................ | 92.904,00 | |
| Santa Catarina.............................................................................. | 408.276,00 | |
| São Paulo..................................................................................... | 2.138.103,00 | |
| Sergipe......................................................................................... | 269.379,00 | |
4.0.0.0 | - Despesas de Capital |
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4.1.0.0 | - Investimentos |
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4.1.2.0 | - Serviços em Regime de Programação Especial........................ | 22.200.000,00 | |
Art. 2º A despesa decorrente de execução do presente Decreto será atendida mediante contenção de igual quantia, nos recursos a seguir discriminados:
5.05.11 | - Departamento Nacional de Educação |
|
252.1.0504 | - Expansão e Aperfeiçoamento progressivo da rêde nacional de ensino primário através de convênios diretos com os Estados, Distrito Federal e Territórios para atendimento aos Estados, Municípios, entidades públicas e excepcionalmente, com entidades privadas de ensino gratuito.......................................... | 22.200.000,00 |
| Acre.............................................................................................. | 72.000,00 |
| Alagoas......................................................................................... | 530.900,00 |
| Amapá.......................................................................................... | 17.600,00 |
| Amazonas..................................................................................... | 298.400,00 |
| Bahia............................................................................................ | 2.053.300,00 |
| Ceará............................................................................................ | 1.602.200,00 |
| Distrito Federal............................................................................. | 664.300,00 |
| Espírito Santo............................................................................... | 463.300,00 |
| Goiás............................................................................................ | 880.800,00 |
| Guanabara.................................................................................... | 1.057.100,00 |
| Maranhão..................................................................................... | 1.253.200,00 |
| Mato Grosso................................................................................. | 333.500,00 |
| Minas Gerais................................................................................ | 2.185.700,00 |
| Pará.............................................................................................. | 526.500,00 |
| Paraíba......................................................................................... | 830.100,00 |
| Paraná.......................................................................................... | 1.727.800,00 |
| Pernambuco................................................................................. | 1.348.000,00 |
| Piauí............................................................................................. | 596.700,00 |
| Rio de Janeiro.............................................................................. | 904.600,00 |
| Rio Grande do Norte.................................................................... | 382.800,00 |
| Rio Grande do Sul........................................................................ | 1.591.800,00 |
| Rondônia...................................................................................... | 17.600,00 |
| Roraima........................................................................................ | 17.600,00 |
| Santa Catarina.............................................................................. | 412.400,00 |
| São Paulo..................................................................................... | 2.159.700,00 |
| Sergipe......................................................................................... | 272.100,00 |
3.0.0.0 | - Despesas Correntes |
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3.2.0.0 | - Transferências Correntes |
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3.2.1.0 | - Subvenções Sociais................................................................... | 22.200.000,00 |
Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Tarso Dutra
Hélio Beltrão