DECRETO Nº 63.539, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.
Estabelece normas para lotação do pessoa do Ministério da Fazenda e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, II da Constituição e considerando o disposto nos Capítulos I e II do Título XI no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º Os funcionários do Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda são considerados integrantes de lotação única, podendo ser redistribuídos mediante atos do Ministro de Estado ou de autoridade a quem delegue competência.
Art. 2º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, será processado o levantamento do pessoal necessário aos serviços dos órgãos do Ministério da Fazenda.
Art. 3º As lotações numéricas e nominal serão fixadas, por unidade administrativa, ou em conjunto para todo o Ministério por ato do Ministro de Estado.
Art. 4º No período do trabalho de levantamento a que se refere o artigo 2º, não serão incluídos funcionários no Quadro de Pessoal do Ministério da Fazenda por transferência ou aproveitamento.
Art. 5º é concedido ao DASP o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação dêste decreto, para submeter a Presidência da República o projeto de decreto de revisão do enquadramento definitivo do Pessoal do Ministério da Fazenda, no Plano de Classificação de Cargos do Serviço Civil do Poder Executivo.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto
Hélio Beltrão