DECRETO Nº 63.540, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1968.
Dispõe sôbre medidas relacionadas ao encerramento do exercício financeiro de 1968 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição,
decreta:
Art. 1º A emissão de empenho de despesa de qualquer natureza, no corrente exercício, será limitada a 20 de novembro.
Parágrafo único. Não se compreendem na limitação as seguintes despesas, cujos empenhos poderão efetivar-se até 20 de dezembro:
I - as despesas de pessoal, a qualquer título;
II - as despesas com a aquisição de gêneros alimentícios e material ou medicamentos por parte de estabelecimentos hospitalares, penitenciários de detenção, industrias e outros que, de qualquer forma, dependam de tais suprimentos para seu regular funcionamento;
III - as despesas decorrentes de medições de obras públicas, material em viagem, encargos contratuais e subveções sociais;
IV - a aquisição de material ou serviço por parte dos órgãos responsáveis pela segurança nacional;
V - a aplicação do remanescente do crédito especial autorizado pelo art. 94 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.
Art. 2º A juízo dos Ministros de Estado ou dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, os casos de absoluta urgência e essencialidade poderão excepcionalmente admitir a emissão de empenho de outras despesas, além das previstas no artigo anterior, até o prazo máximo de 20 de dezembro.
Parágrafo único. O documento relativo ao empenho da despesa, na hipótese dêste artigo, consignará a autorização exarada, textualmente, pelas autoridades aqui referidas.
Art. 3º Sob nenhum pretexto poderá o empenho da despesa admitir a aquisição ou fornecimento de material de consumo em quantidades que excedam as necessidades do primeiro trimestre do exercício de 1969.
Art. 4º É vedada a utilização, no corrente exercício, de recursos orçamentários, de qualquer natureza, para atender a despesas com a aquisição de material ou o fornecimento de serviços que se refiram a necessidades ou compromissos a partir do segundo trimestre do próximo exercício financeiro de 1969, devendo tais dispêndios ser amparados pelos futuros recursos próprios.
Art. 5º Os Ministérios Civis e Militares, bem assim os dirigentes de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República, deverão comunicar ao Ministério da Fazenda, até 2 de janeiro de 1969:
a) data e número do último empenho emitido no exercício de 1968;
b) os empenhos emitidos em favor de credores individualizados e não pagos até 31 de dezembro, indicando o respectivo total;
c) os valôes relacionados para inscrição em conta de restos a pagar, discriminando:
I - as somas por elementos de despesa e por programas;
II - o fundamento legal que autoriza inscrição;
III - os credores cujos empenhos são objeto do relacionamento, indicando-se o total das importâncias;
IV - os saldos de dotações orçamentárias que, por expressa determinação legal, devam ser inscritos em restos a pagar, independentemente de empenho da despesa.
d) os saldo disponíveis, em poder de estabelecimentos bancários e em caixa, em 31 de dezembro;
e) os cheques emitidos e não entregues ao beneficiários, até 31 de dezembro, indicando número, data, banco sacado credor e valor;
f) os cheques em circulação na mesma data, entregues em pagamento mas não acusados pelos estabelecimentos sacados, indicando número, data da emissão e do pagamento, favorecido e valor.
Art. 6º Serão ainda comunicados ao Ministério da Fazenda, no mesmo prazo objeto do artigo anterior, os saldos credores da conta de “Depósitos de Diversas Origens”, ou semelhante, em 30 de novembro e em 31 de dezembro de 1968, demonstrando-se a origem dos créditos feitos nessa conta durante o mês de dezembro.
Art. 7º Os elementos informativos a que se referem os arts. 5º e 6º dêste decreto serão consolidados pelas Inspetorias Gerais de Finanças dos Ministérios Civis e pelos órgãos equivalentes dos Ministérios Militares e dos subordinados à Presidência da República, antes de seu encaminhamento ao Ministério da Fazenda.
Parágrafo único. A consolidação mencionada neste artigo será cumprida até cinco (5) de janeiro de 1969.
Art. 8º Os recursos a serem creditados a quaisquer órgãos da União, no decorrer do exercício de 1969, como conseqüência de programação financeira estabelecida ainda no corrente exercício, somente poderão ser utilizados para liquidação de resíduos passivos de 1968 desde que regularmente inscritos, ressalvada a condição prevista no inciso IV, letra “c” do art. 5º.
Parágrafo único. É vedado, na hipótese, dêste artigo, o relacionamento de despesas em conta de restos a pagar, sem que as dotações orçamentárias respectivas estejam efetivamente empenhadas.
Art. 9º O disposto neste decreto aplica-se, no que couber, aos órgãos da Administração Indireta e deste que recebam, a qualquer título transferências à conta do Orçamento da União.
Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Márcio de Souza e Mello
Henrique Brandão Cavalcanti
Leonel Miranda
Edmundo de Macedo Soares
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima
Carlos F. de Simas