DECRETO Nº 63.546, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1968.

Retifica o Quadro Especial do Hospital dos Servidores do Estado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o artigo 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960, combinado com o Decreto nº 48.923, de 8 de setembro de 1960, o parágrafo único do artigo 23, da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962 e o artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

DECRETA:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos que constituem parte integrante dêste Decreto o Quadro Especial do Hospital dos Servidores do Estado, aprovado pelo Decreto nº 55.565, de 18 de janeiro de 1965 e alterado pelo Decreto nº 61.121, de 1 de agôsto de 1967.

Art. 2º O pessoal amparado pela Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, e o reclassificado na forma do artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, tem os efeitos financeiros a partir, respectivamente, de 15 de junho de 1962, e 21 de junho de 1964.

Art. 3º A reclassificação prevista no artigo 9º da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, prevalecerá, exceto quanto aos efeitos financeiros, a partir de 29 de junho de 1964.

Art. 4º O órgão de pessoal do Hospital dos Servidores do Estado apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, ou os expedirá aos que não os possuírem, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 5º A despesa com a execução dêste Decreto será atendida com os recursos financeiros próprios do Hospital dos Servidores do Estado.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 5 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e silva

Jarbas G. Passarinho

Os anexos a que se refere o artigo 1º foram publicados no Diário Oficial de 8-11-68.