DECRETO Nº 63.556, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.
Autoriza o Serviço do Patrimônio da União a aceitar doação de imóvel, em Manaus - AM, destinado ao Ministério do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e de acôrdo com os artigos 1.165 e 1.180 do Código Civil,
decreta:
Art. 1º Fica o Serviço do Patrimônio da União autorizado a aceitar a doação simples, que faz o Govêrno do Estado do Amazonas, de uma área de terras com 618.750.000m2, localizada no Município de Manaus, região do Puraquequara entre a Rodovia AM 0-10 e o rio Amazonas, segundo os limites especificados na Lei Estadual nº 672, de 21 de novembro de 1967.
Art. 2º O imóvel em aprêço caracterizado no Processo nº 11.133-68 - GAB ME, destina-se ao Ministério do Exército.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da Republica.
A. Costa e Silva
Aurélio de Lyra Tavares
Antonio Delfim Netto