DECRETO Nº 63.563, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1968.
Regula a concessão de ajuda de custo aos funcionários da carreira de Diplomata.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, nos têrmos do artigo 1º do Decreto-lei nº 7.410, de 23 de março de 1945, e do artigo 19 do Decreto nº 2 de 21 de setembro de 1961,
Decreta:
Art. 1º A ajuda de custo a que se referem os artigos 1º e 3º do Decreto nº 28.959, de 11 de dezembro de 1950, será concedida em quantia equivalente a duas vêzes o valor da remuneração mensal a que fará jus o diploma no pôsto para o qual estiver sendo removido.
§ 1º Se a remoção se verificar dentro do mesmo país, a ajuda de custo sofrerá uma redução de 50% (cinqüenta por cento).
§ 2º Quando se tratar de remoção para a Secretaria de Estado o cálculo será feito à base da remuneração a que fará jus o diplomata em seu último pôsto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
José de Magalhães Pinto
Antônio Delfim Netto
Marcus Vinicius Pratini de Moraes