DECRETO Nº 63.572, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1968.

Dispõe sôbre a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Universidade Regional do Nordeste e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a inscrição no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Universidade Regional do Nordeste sob a jurisdição administrativa da Fundação do mesmo nome, instituída pelo Município de Campina Grande, no Estado da Paraíba, por Lei Municipal nº 23, de 15 de março de 1966 e 201, de 20 de março de 1968.

Art. 2º A Universidade Regional do Nordeste organizar-se-á com estrutura e métodos de funcionamento que preservem a unidade das suas funções de ensino e pesquisa e assegurem a plena utilização dos seus recursos materiais e humanos vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes.

Art. 3º A Universidade Regional do Nordeste está constituída das seguintes unidades: Instituto Central de Ciências Básicas, Instituto Central de Letras; Instituto Central de Ciências Humanas; Instituto Central de Artes; Faculdades de Educação; Faculdade de Direito; Faculdade de Administração, Faculdade de Química.

Parágrafo único. Integram as unidades mencionadas neste artigo seus respectivos órgãos Complementares, em funcionamento na data dêste Decreto.

Art. 4º Mediante anuência e autorização dos órgãos competentes poderão integrar-se ou agregar-se à Universidade Regional do Nordeste novos estabelecimentos de ensino ou institutos de pesquisa.

Art. 5º Suplementando os meios próprios da Fundação Universidade Regional do Nordeste, a União poderá destinar recursos de manutenção e expansão para as respectivas unidades de ensino e pesquisa.

Art. 6º Extinta a Fundação Universidade Regional do Nordeste, reverterá ao patrimônio da União o acervo federal que se tiver integrado nesta Fundação.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas ás disposições em contrário.

Brasília, 7 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Favorino Bastos Mércio

Marcos Vinícius Pratinho de Moraes