DECRETO Nº 63.592, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1968.

Cria um Grupo de Trabalho para estudar e propor a sistematização jurídica das emissoras pertencentes, incorporadas ou administradas pelo Govêrno da União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído um Grupo de Trabalho com a finalidade de estudar e propor a sistematização jurídica das emissoras de radiodifusão de sons (radiodifusão sonora) e de sons e imagens (televisão) pertencentes ao Govêrno da União ou por êle incorporadas ou administradas.

Art. 2º O Grupo de Trabalho, sob a supervisão da Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República (AERP), constituir-se-á de um representante de cada um dos seguintes órgãos, indicados pelo Ministro de Estado a que estejam subordinados ou vinculados:

- Conselho Nacional de Telecomunicações - CONTEL;

- Departamento Nacional de Telecomunicações - DENTEL;

- Agência Nacional;

- Rádio Nacional do Rio de Janeiro;

- TV e Rádio Nacional de Brasília;

- Rádio Ministério da Educação e Rádio Educadora de Brasília;

- Fundação Rádio Mauá;

- Rádio Rural Brasileiro;

- Fundação “Centro Brasileiro de TV Educativa.”

Parágrafo único. Por solicitação de seu representante, os órgãos a que se refere êste artigo poderão designar assessôres para colaborarem no exame de assuntos técnicos.

Art. 3º O Grupo de Trabalho funcionará no Estado da Guanabara, cabendo à Assessoria Especial de Relações Públicas da Presidência da República (AERP) realizar a coordenação das providências para sua instalação e funcionamento, dentro de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação dêste decreto, bem como fixar o seu regime de trabalho.

Art. 4º Além da medida preconizada no art. 1º, o Grupo de Trabalho deverá sugerir, em seu relatório conclusivo, medidas referentes aos serviços de radiodifusão de sons e de sons e imagens (televisão) que posilitem melhor aproveitamento dos mesmos.

Art. 5º O Grupo de Trabalho deverá concluir sua missão no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir da data de sua instalação.

Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

Antônio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira

Favorino Bastos Mercio

Jarbas G. Passarinho

Carlos F. de Simas