Decreto nº 63.627, de 14 de Novembro de 1968.

Dispõe sôbre o aproveitamento do pessoal da Faculdade de Filosofia e Letras da Universidade Federal de Juiz de Fora.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei nº 5.060, de 1º de julho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º São considerados ocupantes interinos e incluídos em cargos do Quadro Único de Pessoal da Universidade Federal de Juiz de Fora a partir de 5 de julho de 1966, data da publicação da Lei nº 5.060, de 1º de julho de 1966, o pessoal da Faculdade de Filosofia e Letras da mesma Universidade, de acôrdo com o artigo 4º do mencionado diploma legal, conforme relação anexa, que faz parte integrante dêste Decreto.

Art. 2º O órgão competente da Universidade expedirá os títulos ao pessoal abrangido por êste Decreto, observando, em cada caso, o disposto nos artigos 22, números I a VI e IX, e 188 da Lei nº 1.711,de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de novembro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

Favorino Bastos Mércio

O anexo a que se refere o art. 1º foi publicado no D.O. de 19-11-68.